Lei nº

10798/2025

Data da Lei

05/29/2025

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LEI Nº 10.798 DE 29 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.

Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II – promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;

III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;

IV – contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;

V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

II – o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;

III – a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e

IV – o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº4629/2025Mensagem nº
AutoriaLILIAN BEHRING


Data de publicação 05/30/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 96

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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