Lei nº

10802/2025

Data da Lei

06/05/2025

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LEI Nº 10.802 DE 05 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.

§ 1º A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.

§ 2º O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.

Art. 2º Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº5338/2025Mensagem nº
AutoriaPODER EXECUTIVO


Data de publicação 06/06/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 101

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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