
Lei nº | 
10802/2025 | 
Data da Lei | 
06/05/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.802 DE 05 DE JUNHO DE 2025.
| DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.
§ 1º A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.
§ 2º O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.
Art. 2º Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 5338/2025 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER EXECUTIVO
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| Data de publicação | 06/06/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 101
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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