Lei nº

11.095/2026

Data da Lei

01/07/2026

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LEI N.º 11.095 DE 07 DE JANEIRO DE 2026


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.

Art. 2º São princípios da Política Estadual:

I – respeito ao pacto federativo e às competências da União;

II – sustentabilidade ambiental e climática;

III – cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil;

IV – transparência e participação social;

V – fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.

Art. 3º São objetivos da presente Política:

I – apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia;

II – contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais;

III – promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual;

IV – apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios;

V – estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore.
CAPÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais.

Parágrafo único. A atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.

Art. 5º O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública.
CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 7º A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.

Art. 8º O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial.
CAPÍTULO IV – DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 9º O Estado apoiará iniciativas de capacitação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.

Art. 12. O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026.


CLÁUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº4255-A/2024Mensagem nº
AutoriaTIA JU, CARLOS MINC, SAMUEL MALAFAIA, FRED PACHECO, RENAN JORDY, DIONISIO LINS, LUIZ PAULO, CELIA JORDÃO
Data de publicação 01/08/2026Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 005

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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