Lei nº

10577/2024

Data da Lei

11/14/2024

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LEI Nº 10.577 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.


CRIA O PROGRAMA “DE GRÃO EM GRÃO”, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INCENTIVO AO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica instituído o Programa “DE GRÃO EM GRÃO”, com o objetivo de implementar políticas de Incentivo ao Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro, de forma a assegurar a sua livre iniciativa e o fortalecimento deste setor econômico.

Parágrafo único. O Programa deverá alcançar todas as formas legais de comércio varejista, desenvolvido de forma presencial ou de forma virtual pela rede de computadores, por telefone ou outro meio, incluindo os ambulantes e os que não utilizarem um imóvel comercial como ponto fixo de sua atividade, bem como os trabalhadores autônomos e os microempreendedores Individuais devidamente cadastrados e autorizados pelo Poder Público a exercerem a atividade varejista.

Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes, dentre outras que poderão ser estipuladas pelo Poder Executivo em seu desenvolvimento:

I – atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como a facilitação ao acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não, fomentando a criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista em todas as suas formas;

II – promoção do caráter competitivo e da livre iniciativa no desenvolvimento da atividade varejista no âmbito estadual, promovendo, ainda, o potencial competitivo do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro em relação aos demais varejistas;

III – desenvolver estratégias destinadas à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista e a garantia de procedência do produto comercializado;

IV – implementar política de convergência de interesses mútuos visando à diminuição dos custos e à ampliação da atividade varejista;

V – estabelecer parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público, com vistas à geração de emprego e renda no setor varejista;

VI – promover articulações com vistas a estimular o empreendedorismo e os pequenos negócios;

VII – viabilizar a melhor convivência entre o comércio varejista e a comunidade, buscando elevar o nível de satisfação do consumidor e o respeito aos seus direitos;

VIII – criar uma estratégia específica de proteção ao setor, em parceria com os órgãos de segurança do Estado, com vistas a combater roubos, furtos, agressões e outros golpes aplicados contra o comércio, bem como atos de vandalismo, pichações, destruição de equipamentos e outras ações inibidoras da atividade varejista;

IX – adotar medidas de restrição a propagandas enganosas, trucagem ou falseamentos que possam induzir o consumidor a formar uma imagem distorcida acerca do varejista;

X – articular uma política de disponibilização de produtos do varejo destinados ao atendimento de todas as camadas da sociedade, de forma a corrigir distorções que tenham qualquer conotação de discriminação ou ofensa ao consumidor;

XI – desenvolver estratégias destinadas à compensação de perdas sazonais pelo comércio varejista, orientando na identificação destes períodos em cada caso e na melhor gestão do fluxo de caixa e estoque para enfrentá-los sem comprometer o equilíbrio financeiro da atividade;

XII – promover o turismo de negócios, envolvendo a atividade varejista em parceria com o Poder Público, sempre que possível;

XIII – sistematizar o comércio varejista, envolvendo todos os seus segmentos, com vistas ao melhor aproveitamento do potencial varejista, incentivando as pequenas e microempresas, autônomos e MEIs, em conformidade com o tratamento diferencial que lhes é dado por legislação específica;

XIV – desenvolver política de formação e capacitação de empreendedores e de empregados, tanto em relação a vendas e gestão de negócios, quanto em relação ao trato e relação com o consumidor;

XV – promover estudos para estimular a competitividade, sugerindo, ao Poder Executivo, a redução da base de cálculo do ICMS, quando ficar caracterizada a concorrência de preços entre o comércio e a indústria no mercado varejista ou quando houver concorrência com produtor de outro Estado da Federação;

XVI – criar instrumentos para combater e desestimular as fraudes e inadimplências no comércio, inclusive com a promoção de “feirões” para quitação de dívidas junto ao comércio varejista com redução ou exclusão de multas e juros moratórios;

XVII – planejar, autorizar e incentivar o funcionamento do comércio em todo o Estado de forma diferenciada aos domingos e feriados, respeitada a competência municipal sobre a matéria;

XVIII – implementar política de convergência de interesses entre os setores de serviço, turismo de lazer e de negócios, agronegócio, dentre outros, com o comércio varejista, visando fomentar as atividades econômicas de forma conjunta em benefício mútuo;

XIX – buscar meios inovadores para incentivar o setor na manutenção e criação de empregos, geração de impostos e distribuição de renda.

Art. 3º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos do Programa serão orientadas pela realização de debates, simpósios, seminários e outros eventos que se destinem ao exame da política de desenvolvimento econômico do Estado em parceria com entidades de classe do setor varejista e com o Poder Público, sempre que possível.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta lei, que permitirem tal parceria ou convênio.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº117-A/2023Mensagem nº
AutoriaMÁRCIO CANELLA
Data de publicação 11/21/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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