
Lei nº | 
716/1983 | 
Data da Lei | 
12/27/1983 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 716, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
| DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SOLO AGRÍCOLA |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do solo agrícola para outras finalidades como loteamentos, expansão de cidades, aeroportos, indústrias, estradas etc. dependerá de um planejamento específico e autorização especial das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Obras e Meio-Ambiente.
Parágrafo Único - Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura.
Art. 2º - Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Estado, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo.
Art. 3º - Máquinas e implementos agrícolas, antes de serem lançados no Mercado, terão o seu comportamento avaliado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento em relação aos danos que possam causar ao solo.
Art. 4º - Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores.
Parágrafo Único - Só serão admitidos, no território do Estado, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem.
Art. 5º - Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas conseqüências.
Art. 6º - Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho a disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo.
Parágrafo Único - Entende-se por uso racional a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem à conservação, ao melhoramento e à recuperação do solo, tendo em vista a função sócio-econômica da propriedade e o bem estar da coletividade.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 175/83 | Mensagem nº | |
| Autoria | Eduardo Chuahy |
| Data de publicação | 12/30/1983 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Imóveis, Bens Imóveis, Água
Sub Assunto:
Meio Ambiente
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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