Lei nº

716/1983

Data da Lei

12/27/1983

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A utilização do solo agrícola para outras finalidades como loteamentos, expansão de cidades, aeroportos, indústrias, estradas etc. dependerá de um planejamento específico e autorização especial das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Obras e Meio-Ambiente.

Parágrafo Único - Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura.

Art. 2º - Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Estado, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo.

Art. 3º - Máquinas e implementos agrícolas, antes de serem lançados no Mercado, terão o seu comportamento avaliado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento em relação aos danos que possam causar ao solo.

Art. 4º - Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores.

Parágrafo Único - Só serão admitidos, no território do Estado, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem.

Art. 5º - Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas conseqüências.

Art. 6º - Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho a disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo.

Parágrafo Único - Entende-se por uso racional a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem à conservação, ao melhoramento e à recuperação do solo, tendo em vista a função sócio-econômica da propriedade e o bem estar da coletividade.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA


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Projeto de Lei nº175/83Mensagem nº
AutoriaEduardo Chuahy
Data de publicação 12/30/1983Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Meio Ambiente, Saúde, Imóveis, Bens Imóveis, Água
Sub Assunto:
Meio Ambiente

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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