
Decreto Legislativo nº | 
13/1993 | 
Data da promulgação | 
12/29/1993 |
Texto do Decreto Legislativo
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 13, DE 1993
| CONCEDE LICENÇA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AUSENTAREM-SE DO PAÍS POR PERÍODOS SUPERIORES A 15 (QUINZE) DIAS, NO EXERCÍCIO DE 1994 |
Art. 1º - É concedido licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.
Art. 2º - É concedida licença, ao Senhor Vice-Governador para ausentar-se do País, no exercício de 1994, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.
Art. 3º - O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1993
Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Projeto de Decreto
Legislativo nº | 41/93
|
| Mensagem nº | | Data de publicação | 12/30/1993 |
| Autoria | Comissão de Constituição e Justiça |