
Lei nº | 
10885/2025 | 
Data da Lei | 
07/14/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.885 DE 14 DE JULHO DE 2025.
| DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE BOLSAS DE DELIVERY PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que as bolsas de transporte (bags) utilizadas por entregadores de serviços de delivery operados por plataformas digitais no Estado do Rio de Janeiro deverão ser fornecidas, exclusivamente e gratuitamente, pelas plataformas contratantes, sendo vedada a comercialização por terceiros não autorizados.
Art. 2º As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:
I – ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;
II – apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;
III – conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.
Art. 3º A vinculação da bolsa de transporte ao entregador será feita por meio do cadastro na plataforma, devendo esta manter um registro atualizado de todos os equipamentos entregues a cada colaborador.
Parágrafo único. Fica permitido, ao entregador, possuir cadastro e vínculo em mais de uma plataforma para a execução do trabalho de entrega.
Art. 4º É de responsabilidade exclusiva das plataformas de delivery:
I – o fornecimento inicial das bolsas de transporte para todos os entregadores cadastrados;
II – a reposição ou substituição das bolsas em casos de desgaste, avaria ou necessidade comprovada;
III – a garantia de que as bolsas atendam às normas de segurança, higiene e transporte de alimentos.
Art. 5º Os entregadores cadastrados nas plataformas digitais de delivery ficam autorizados a utilizar a bolsa de transporte (bag) para realizar entrega por intermédio de aplicativo diverso daquele fornecedor da bolsa de transporte.
Art. 6º As plataformas que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bolsa fornecida em desacordo com esta lei;
II – suspensão temporária do serviço no Estado em casos de reincidência grave, conforme decisão de órgão competente.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as especificações técnicas das bolsas e os procedimentos de fiscalização e penalidades.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 4668-A/2025 | Mensagem nº | |
| Autoria | ALEXANDRE KNOPLOCH
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| Data de publicação | 07/15/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 124-A
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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