Lei nº

804/1984

Data da Lei

12/05/1984

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LEI Nº 804, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os funcionários da Assembléia Legislativa ficam enquadrados e classificados em caráter definitivo nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares, de acordo com a Tabela de Conversão de Cargos correspondentes aos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo III - Atividades de Apoio Legislativo, estabelecidos no Decreto-Lei nº 419, de 14 de março de 1979 e na Lei nº 458 Controle de Leis, de 10 de setembro de 1981, ora integradas no Anexo I da presente Lei, são os fixados na Tabela de Valores constantes do Anexo IV.

Art. 3º - As normas para promoção e acesso funcionais são as estabelecidas nesta Lei e as constantes do Regulamento da Secretaria da Assembléia.

Art. 4º - Fica reestruturado, na forma do Anexo III desta Lei, o Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio (AD-PNM).

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos efetivos, em extinção, de Diretor, Chefe de Serviço, Subdiretor e Chefe de Seção, em face da nova sistemática de retribuição das diversas categorias funcionais, das quais são originários, ficam corrigidos, passando a ser mensalmente os seguintes:
9 - Diretor ..................................... Cr$ 1.400.000,00
7 - Chefe de Serviço .................... Cr$ 1.300.000,00
1 - Subdiretor ............................... Cr$ 1.200.000,00
1 - Chefe de Seção ...................... Cr$ 1.100.000,00

Art. 6º - Os cargos de Taquígrafo Legislativo e os de Técnico de Documentação passam a denominar-se, respectivamente, Taquígrafo Parlamentar e Técnico de Documentação Parlamentar.

Art. 7º - Os cargos de Agente Administrativo de 1º Grau, Agente Administrativo de 2º Grau, Agente de Material e Datilógrafo, passam a denominar-se Assistente Legislativo, na forma do disposto no Anexo I, Grupo III, Subgrupo II, Pessoal de Nível Médio (AL-PNM).

Art. 8º - Os proventos dos servidores inativos serão revistos, inclusive os de Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral, com base no disposto nos artigos anteriores.

Art. 9º - Aos funcionários que percebam a Gratificação Especial de Serviço de Segurança, deferida em legislação própria, fica assegurada, quando da aposentadoria, a integração do valor então percebido aos seus proventos, se a estiverem percebendo, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

Art. 10 - Os funcionários da Assembléia Legislativa perceberão, mensalmente, gratificação de dedicação ao serviço legislativo, de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo, não sendo paga quando estejam à disposição ou exercendo função ou cargo, em comissão, em órgão estranho à Assembléia.
*Lei 1197/87,art. 6º Controle de Leis- Fica acrescido de 10% (dez por cento) o percentual a que se refere o artigo 10 da Lei nº 804 Controle de Leis, de 05 de dezembro de 1984.
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo integrará os proventos de inatividade, se o funcionário a estiver percebendo, sem interrupção, nos dois anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
§ 1º -A gratificação a que se refere este artigo integrará os proventos do funcionário que a tenha percebido.
* Nova redação dada pelo artigo 10 da Lei 1197/87Controle de Leis

§ 2º - A gratificação estabelecida neste artigo será calculada sobre os vencimentos dos cargos efetivos, excluídos os Procuradores e os que percebem a gratificação de serviço de Segurança.

Art. 11 - A percepção de gratificação de representação de Gabinete, pelos ocupantes de cargos efetivos, não impede o recebimento de representação pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 12 - Para os funcionários da Assembléia o prazo para percepção de vantagem concedida pelo artigo 10 da Lei nº 530 Controle de Leis, de 1982, passa a ser de oito anos consecutivos ou doze interpolados, computando-se exclusivamente o tempo prestado em cargos em comissão e funções gratificadas exercidas.
* Art. 12 - Para os funcionários da Assembléia o prazo para percepção de vantagem concedida pelo artigo 10 da Lei nº 530 Controle de Leis, de 1982, passa a ser de 8 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, computando-se exclusivamente o tempo prestado em cargos em comissão e funções gratificadas exercidas.
* Alteração feita pelo art. 7º da Lei 1378/88

Art. 13 - Ficam criados 10 (dez) cargos de Consultor Técnico Legislativo e 10 (dez) de Consultor Técnico das Comissões, a serem providos por concurso público ou, a critério da Mesa Diretora, por acesso, com ocupantes dos cargos da classe mais elevada das categorias de nível superior, com vencimento mensal fixado em Cr$ 1.413.720,00.

§ 1º - No concurso público será exigido que o candidato seja portador de diploma de nível superior de área correspondente.

§ 2º - Quando a Mesa Diretora optar pelo provimento por acesso, este será feito pelo critério de merecimento, resultante de escolha, entre os indicados em lista tríplice, por uma comissão integrada pelo Diretor-Geral, Secretário da Mesa, Procurador-Geral e Superintendente de Pessoal, sob a presidência do 1º Secretário.

Art. 14 - A parcela dos proventos, correspondentes à gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários da ex-ALEG, aposentados antes de 1º de janeiro de 1982, será revista com base no critério estabelecido no artigo 304 da Resolução 321 de 1981 (Regulamento da Secretaria), produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 15 - ... VETADO ...

Parágrafo único - ... VETADO ...

Art. 16 - Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.

Art. 17 - Fica extinto um cargo de Arquiteto, referência 53, e criado um cargo, em comissão, de Coordenador de Engenharia e Arquitetura, Símbolo DAS-8, a ser provido com Arquiteto do Quadro do Pessoal da Assembléia ou com Engenheiro ou Arquiteto de órgão de Administração Direta ou Indireta do Estado.

Art. 18 - Ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador de 3ª Categoria, a serem providos por concurso público, ou a critério da Mesa Diretora por acesso de ocupantes dos atuais 8 (oito) cargos de Assistente Jurídico, que ficam unificados na referência 57.
*Art. 18 - Ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador de 3ª Categoria, a serem providos por concurso público, ou a critério da Mesa Diretora por acesso de ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico.
* Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei 1279/88

§ 1º - No caso de acesso, este será feito por merecimento, por ato da Mesa Diretora, que fará a escolha entre os indicados em lista tríplice, organizada pela Comissão referida no § 2º do art. 13.

*§ 2º - Os cargos de Assistente Jurídico ficarão automaticamente extintos, à medida que vagarem, até a extinção da categoria.
*Parágrafo revogado pelo artigo 3º da Lei 1197/87 Controle de Leis

* Art. 19 - Ficam extintos, à medida que vagarem, 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Legislativo, Classe Única; 10 (dez) cargos de Assistente Técnico da Mesa, Classe C; 10 (dez) cargos de Técnico de comunicação Social, Classe C; Referência 53, e 11 (onze) cargos de Técnico de Documentação Parlamentar, Classe B.
* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei 1197/87 Controle de Leis

Art. 20 - O provimento dos cargos que vagarem de Consultor Técnico da Mesa far-se-á na forma prevista no artigo 13 e seus parágrafos.

Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador


ANEXO I
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOI0 LEGISLATIVO
SUBGRUPO I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AL-PNS)
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

CATEGORIAS FUNCIONAIS
LOTAÇÃO
CARGOS CONCORRENTES
TÉCNICO LEGISLATIVO
Classe C
Classe B
Classe A
142
140
280
TÉCNICO LEGISLATIVO
Classe Especial
Classe C
Classes B e A
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA
Classe C
24
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA
Classe Especial
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
*Classe A-
Classe C
Classe B
40
33
38
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
Classe Especial
Classe C
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
Classe C
Classe B
(24 – cargos a serem providos p/concurso)
20
33
TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO
Classe Especial
Classe C
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR
Classe C
Classe B
8
11
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO
Classe Especial
Classes C e B
(11 extintos quando vagarem)
*(Classe A restabelecido pelo art. 7º da Lei 1197/87)

ANEXO I
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
SUBGRUPO III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AL-PNM)
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

CATEGORIAS FUNCIONAIS
LOTAÇÃO
CARGOS CONCORRENTES
ASSISTENTE LEGISLATIVO
Classe Única










(50 cargos extintos, à medida que vagarem)
176
ASSISTENTE LEGISLATIVO -
Classe Especial Ref. 36
AGENTE ADMINISTRATIVO -
1º Grau, Classe Especial Ref. 36 e 35 (transformado por esta Lei)
AGENTE ADMINISTRATIVO -
2º Grau, Classe Especial Ref. 36 e 35 (transformado por esta Lei)
AGENTE DE MATERIAL -
Classe Especial Ref. 36 (transformado por esta Lei)
DATILÓGRAFO -
Classe Especial Ref. 36 (transformado por esta Lei)
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
Classe Única
40
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
Classe Única Ref. 36
(7 excedentes)
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
Classe Única
(cargos vagos a serem preenchidos p/concurso)
40
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
Classe Única Ref. 30
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA
Classe B
Classe A
48
10
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA
Classe Especial Ref. 36 a 31
Classe c Ref. 30 e 29



Passam a ter as denominações conforme RESOLUÇÃO Nº 443 DE 1989

CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
ÍNDICE DE ESCALONAMENTO VERTICAL
REDATOR LEGISLATIVO ESPECIALIZADO
C
B
A
1.500
1.200
1.000
REDATOR PARLAMENTAR DE ATAS ESPECIALIZADO
C
B
A
1.500
1.200
1.000
TÉCNICO LEGISLATIVO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO ESPECIALIZADO
C
B
A
1.500
1.200
1.000
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO DE CONTABILIDADE ESPECIALIZADO
C
B
A
1.500
1.200
1.000
ASSISTENTE LEGISLATIVO
ÚNICA
980
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
ÚNICA
980
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
ÚNICA
800
AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVO
ÚNICA
800
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO
ÚNICA
800
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA
ÚNICA
800
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
ÚNICA
500



ANEXO II
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
SUBGRUPO I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E LOTAÇÃO

CATEGORIAS FUNCIONAIS
LOTAÇÃO
CARGOS CONCORRENTES
ASSISTENTE JURÍDICO
Classe Especial Ref. 57
(extintos quando vagarem - art. 18)
8
ASSISTENTE JURÍDICO
Classe Especial Ref. 5
Classe C Ref. 53
CONTADOR
Classe Especial Ref. 57
6
CONTADOR
Classe Especial Ref. 5
Classe C Ref. 53
MÉDICO
Classe Especial Ref. 57
7
MÉDICO
Classe Especial Ref. 5
Classe C Ref. 53
ENFERMEIRO
Classe Especial Ref. 57
3
ENFERMEIRO
Classe Especial Ref. 5
Classe C Ref. 53
ODONTÓLOGO
Classe Especial Ref. 57
Classe C Ref. 53
6
4
ODONTÓLOGO
Classe Especial Ref. 57
Classe C Ref. 53
Classe B Ref. 48
BIBLIOTECÁRIO
Classe Especial Ref. 57
Classe C Ref. 53
5
2
BIBLIOTECÁRIO
Classe Especial Ref. 57
Classe C Ref. 53
Classe B Ref. 48
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Classe Especial Ref. 57
Classe C Ref. 53
23
20
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Classe Especial Ref. 57 a 54
Classe C Ref. 53 a 49
(10 extintos quando vagarem)
ARQUITETO
Classe Especial Ref. 57
3
ARQUITETO
Classe Especial Ref. 57
Classe C Ref. 53


ANEXO III
GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
SUBGRUPO II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AD-PNM)
REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSE
REF.
LOTAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
DESENHISTA DE ARQUITETURA
ÚNICA
43
1
DESENHISTA DE ARQUITETURA
Classe Especial Ref. 36
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO
ÚNICA
43
1
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO
Classe Especial Ref. 36
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ÚNICA
43
9
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Classe Especial Ref. 36
TELEFONISTA-RECEPCIONISTA
ÚNICA
43
7
TELEFONISTA - RECEPCIONISTA
Classe Especial Ref. 36
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ÚNICA
43
6
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Classe Especial Ref. 36
FOTÓGRAFO
ÚNICA
43
1
FOTÓGRAFO
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE MECÂNICA, APARELHOS E INSTRUMENTO
ÚNICA
43
27
ARTÍFICE DE MECÂNICA, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Classe Especial Ref. 36
AGENTE DE SEGURANÇA-MOTORISTA DO LEGISLATIVO
ÚNICA
43
131
AGENTE DE SEGURANÇA - MOTORISTA DO LEGISLATIVO
Classe Especial Ref. 30
ARTÍFICE DE MOTORES À COMBUSTÃO-MONTAGEM
ÚNICA
43
12
ARTÍFICE DE MOTORES À COMBUSTÃO-MONTAGEM
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE MARCENARIA E CARPINTARIA
ÚNICA
43
4
ARTÍFICE DE MARCENARIA CARPINTARIA
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES
ÚNICA
43
3
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE SERVIÇOS DE GARAGEM
ÚNICA
43
21
ARTÍFICE DE SERVIÇOS DE GARAGEM
Classe Especial Ref. 36
Classe C Ref. 30
ARTÍFICE DE ESTOFARIA
ÚNICA
43
4
ARTÍFICE DE ESTOFARIA
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE ALVENARIA
ÚNICA
43
1
ARTÍFICE DE ALVENARIA
Classe Especial Ref. 36
RESTAURADOR DE ARTES
ÚNICA
43
1
ARTÍFICE DE ARTES
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
ÚNICA
43
3
ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Classe Especial Ref. 36
ARTÍFICE DE PINTURA
ÚNICA
43
8
ARTÍFICE DE PINTURA
Classe Especial Ref. 36

ANEXO IV
TABELA DE VALORES

CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSEESCALONAMENTO VERTICAL
(VALORES)
TÉCNICO LEGISLATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR
C
C
C
C

C
Cr$ 901.452,00
TÉCNICO LEGISLATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR
B
B
B

B
Cr$ 811.305,00
TÉCNICO LEGISLATIVOACr$ 721.160,00
ASSISTENTE LEGISLATIVOÚNICACr$ 558.899,00
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICACr$ 558.899,00
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICACr$ 405.652,00
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIAB
A
Cr$ 360.580,00
Cr$ 338.043,00



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Projeto de Lei nº514/84Mensagem nº
AutoriaMESA DIRETORA
Data de publicação 12/07/1984Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Estatuto, Procurador Da Alerj, Assembléia Legislativa, Regulamento Da Secretaria Da Alerj, Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Vencimento, Agente De Segurança, Alerj
OBS:
Republicado em 27/02/85

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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