
Lei nº | 
10659/2025 | 
Data da Lei | 
01/07/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.659 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
| CRIA O PROGRAMA “GESTANTE DE PRIMEIRA” NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Gestante de Primeira”, com o objetivo de ministrar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.
Parágrafo único. Os cursos poderão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos estaduais ou municipais, abrangendo, preferencialmente, as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais, mediante a disponibilidade de vagas.
Art. 2º Os cursos poderão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:
I – a importância do acompanhamento pré-natal;
II – amamentação e o valor do leite materno;
III – vacinação;
IV – primeiros socorros;
V – alimentação;
VI – desenvolvimento Infantil;
VII – cuidados básicos para evitar acidentes.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.
Art. 4º Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento; suplementadas quando necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3755-A/2021 | Mensagem nº | |
| Autoria | MÁRCIO CANELLA |
| Data de publicação | 01/08/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos