Lei nº

10659/2025

Data da Lei

01/07/2025

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LEI Nº 10.659 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.


CRIA O PROGRAMA “GESTANTE DE PRIMEIRA” NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Gestante de Primeira”, com o objetivo de ministrar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.

Parágrafo único. Os cursos poderão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos estaduais ou municipais, abrangendo, preferencialmente, as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais, mediante a disponibilidade de vagas.

Art. 2º Os cursos poderão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:

I – a importância do acompanhamento pré-natal;

II – amamentação e o valor do leite materno;

III – vacinação;

IV – primeiros socorros;

V – alimentação;

VI – desenvolvimento Infantil;

VII – cuidados básicos para evitar acidentes.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.

Art. 4º Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento; suplementadas quando necessárias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025..


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº3755-A/2021Mensagem nº
AutoriaMÁRCIO CANELLA
Data de publicação 01/08/2025Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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