Lei Complementar nº

154/2013

Data da promulgação

11/25/2013

Hide details for Texto da Lei Complementar   [ Em Vigor ]Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º A Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º (...)
(...)

§1º - O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.”


II – o §4º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:


Art. 7º(...)

(...)
§4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)


III – o §5º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:


Art. 7º(...)
(...)
§5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver. (NR)



IV – o §1º do art. 13 passa a ter a seguinte redação:


Art. 13(...)

(...)

§1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)


V – o § 1º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:


Art. 20 (...)
(...)

§1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.”

VI – o § 2º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

Art. 20 (...)
(...)

§2º - Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.”

VII – o § 3º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

Art. 20 (...)
(...)

§3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.”

VIII – o §1º do art. 26 passa a ter a seguinte redação:

Art. 26 (...)


§1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)


IX – os anexos III, IV, V, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respectivamente, sempre a partir das datas previstas em cada anexo.


Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013.

SERGIO CABRAL
Governador




ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento- Base
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
9.326,73
II
9.055,08
I
8.791,34
C
VI
8.293,71
V
8.052,15
IV
7.817,63
III
7.589,93
II
7.368,85
I
7.154,23
B
VI
6.749,27
V
6.552,69
IV
6.361,84
III
6.176,54
II
5.996,64
I
5.821,99
A
V
5.492,44
IV
5.332,46
III
5.177,15
II
5.026,36
I
4.879,96

Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento Base
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
R$ 10.836,68
II
R$ 10.521,05
I
R$ 10.214,62
C
VI
R$ 9.636,42
V
R$ 9.355,75
IV
R$ 9.083,26
III
R$ 8.818,70
II
R$ 8.561,84
I
R$ 8.312,47
B
VI
R$ 7.841,94
V
R$ 7.613,54
IV
R$ 7.391,79
III
R$ 7.176,49
II
R$ 6.967,47
I
R$ 6.764,54
A
V
R$ 6.381,64
IV
R$ 6.195,75
III
R$ 6.015,31
II
R$ 5.840,10
I
R$ 5.670,00








ANEXO II
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
2.798,02
II
2.716,52
I
2.637,40
C
VI
2.488,12
V
2.415,65
IV
2.345,29
III
2.276,98
II
2.210,66
I
2.146,26
B
VI
2.024,79
V
1.965,81
IV
1.908,55
III
1.852,97
II
1.799,00
I
1.746,60
A
V
1.647,73
IV
1.599,74
III
1.553,14
II
1.507,91
I
1.463,99






Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especial
III
3.251,00
II
3.156,31
I
3.064,38
C
VI
2.890,93
V
2.806,73
IV
2.724,98
III
2.645,61
II
2.568,55
I
2.493,73
B
VI
2.352,59
V
2.284,06
IV
2.217,54
III
2.152,95
II
2.090,24
I
2.029,36
A
V
1.914,49
IV
1.858,73
III
1.804,59
II
1.752,03
I
1.701,00





ANEXO III

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Nível Superior
- Especialista em Previdência Social
Especialização
Mestrado
Doutorado
Especial
III
466,34
932,68
1.865,34
II
452,76
905,51
1.811,01
I
439,57
879,14
1.758,27
C
VI
414,68
829,37
1.658,74
V
402,61
805,22
1.610,43
IV
390,88
781,76
1.563,53
III
379,50
759,00
1.517,98
II
368,45
736,89
1.473,77
I
357,71
715,43
1.430,85
B
VI
337,46
674,93
1.349,85
V
327,63
655,27
1.310,54
IV
318,09
636,18
1.272,37
III
308,83
617,65
1.235,30
II
299,83
599,67
1.199,33
I
291,10
582,20
1.164,39
A
V
274,63
549,24
1.098,49
IV
266,62
533,25
1.066,49
III
258,86
517,72
1.035,43
II
251,32
502,64
1.005,27
I
244,00
488,00
975,99








Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível Superior
Especialista em Previdência Social
Especial
III
R$ 541,84
R$ 1.083,67
R$ 2.167,33
II
R$ 526,05
R$ 1.052,11
R$ 2.104,20
I
R$ 510,73
R$ 1.021,46
R$ 2.042,93
C
VI
R$ 481,81
R$ 963,64
R$ 1.927,29
V
R$ 467,79
R$ 935,58
R$ 1.871,15
IV
R$ 454,17
R$ 908,32
R$ 1.816,65
III
R$ 440,94
R$ 881,87
R$ 1.763,73
II
R$ 428,10
R$ 856,18
R$ 1.712,37
I
R$ 415,62
R$ 831,25
R$ 1.662,50
B
VI
R$ 392,09
R$ 784,20
R$ 1.568,39
V
R$ 380,67
R$ 761,36
R$ 1.522,71
IV
R$ 369,59
R$ 739,18
R$ 1.478,36
III
R$ 358,83
R$ 717,65
R$ 1.435,29
II
R$ 348,37
R$ 696,75
R$ 1.393,50
I
R$ 338,23
R$ 676,46
R$ 1.352,90
A
V
R$ 319,09
R$ 638,16
R$ 1.276,33
IV
R$ 309,78
R$ 619,58
R$ 1.239,15
III
R$ 300,77
R$ 601,53
R$ 1.203,07
II
R$ 292,01
R$ 584,01
R$ 1.168,02
I
R$ 283,50
R$ 567,00
R$ 1.134,00
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
- Assistente Previdenciário
C
VI
3.159,51
V
3.067,48
IV
2.978,13
III
2.891,40
II
2.807,17
I
2.725,41
B
VI
2.571,15
V
2.496,26
IV
2.423,55
III
2.352,97
II
2.284,43
I
2.217,89
A
V
2.092,35
IV
2.031,41
III
1.972,25
II
1.914,80
I
1.859,03

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
- Assistente Previdenciário
C
VI
R$ 3.671,01
V
R$ 3.564,09
IV
R$ 3.460,28
III
R$ 3.359,50
II
R$ 3.261,64
I
R$ 3.166,64
B
VI
R$ 2.987,40
V
R$ 2.900,39
IV
R$ 2.815,91
III
R$ 2.733,90
II
R$ 2.654,26
I
R$ 2.576,96
A
V
R$ 2.431,09
IV
R$ 2.360,29
III
R$ 2.291,54
II
R$ 2.224,80
I
R$ 2.160,00





ANEXO V
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
CARGO
CLASSE
PADRÃO
GDA
- Assistente Previdenciário
C
VI
947,85
V
920,24
IV
893,44
III
867,41
II
842,15
I
817,61
B
VI
771,35
V
748,88
IV
727,07
III
705,89
II
685,33
I
665,36
A
V
627,70
IV
609,43
III
591,67
II
574,44
I
557,71

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
CARGO
CLASSE
PADRÃO
GDA
- Assistente Previdenciário
C
VI
R$ 1.101,30
V
R$ 1.069,23
IV
R$ 1.038,08
III
R$ 1.007,84
II
R$ 978,49
I
R$ 949,98
B
VI
R$ 896,22
V
R$ 870,12
IV
R$ 844,78
III
R$ 820,17
II
R$ 796,28
I
R$ 773,08
A
V
R$ 729,32
IV
R$ 708,09
III
R$ 687,46
II
R$ 667,44
I
R$ 648,00



ANEXO VI

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ PARA O CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2013
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
C
VI
315,94
V
306,74
IV
297,81
III
289,14
II
280,71
I
272,53
B
VI
257,12
V
249,62
IV
242,35
III
235,30
II
228,44
I
221,78
A
V
209,23
IV
203,13
III
197,22
II
191,48
I
185,90

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2014
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
C
VI
R$ 367,09
V
R$ 356,40
IV
R$ 346,02
III
R$ 335,95
II
R$ 326,16
I
R$ 316,66
B
VI
R$ 298,74
V
R$ 290,03
IV
R$ 281,58
III
R$ 273,39
II
R$ 265,42
I
R$ 257,69
A
V
R$ 243,11
IV
R$ 236,02
III
R$ 229,15
II
R$ 222,48
I
R$ 216,00


Projeto de Lei
Complementar nº

32/2013

Mensagem nº

49/2013

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

11/26/2013

Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior


Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos