
Lei nº | 
11.030/2025 | 
Data da Lei | 
11/25/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 11.030 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
| ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTERAL (NE). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes sobre o direito à alimentação adequada dos usuários da rede pública de saúde que necessitam de nutrição enteral.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I – Nutrição Enteral (NE): alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
II – NE Domiciliar (NED): NE administrada na modalidade domiciliar;
III – Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.
Art. 3º A Terapia de Nutrição Enteral - TNE oferecida pela rede pública de saúde deve observar as seguintes diretrizes:
I – assistência terapêutica integral e imediata aos pacientes que necessitam de NE;
II – observância de protocolo com diretrizes técnicas a serem executadas pela rede pública de saúde, que oriente e uniformize a dispensação da TNE;
III – apoio aos profissionais de saúde e oferecimento de capacitações específicas em TNE;
IV – assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo da TNE ao paciente, especialmente na aplicação da NED.
Art. 4º Faz jus à TNE o paciente em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, incapaz de satisfazer suas necessidades nutricionais com a alimentação convencional.
§ 1º A TNE deve ser prescrita por médico, acompanhado de relatório, indicando as evidências científicas que demonstram sua necessidade.
§ 2º Durante o período de dispensação da TNE, serão realizadas avaliações clínico laboratoriais periódicas.
Art. 5º O paciente com prescrição para ser tratado com NED deve preencher os seguintes requisitos para usufruir do direito assegurado nesta lei:
I – residir no Estado do Rio de Janeiro;
II – estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS);
III – fazer tratamento ou acompanhamento em unidade da rede pública de saúde.
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer ao paciente e familiares ou cuidadores:
I – informações quanto ao preparo, armazenamento e administração da NED;
II – orientação e encaminhamento para os órgãos públicos que fornecem os insumos necessários, nos casos em que houver prescrição de NE industrializada, especialmente nos casos de alta hospitalar.
Art. 6º A opção pelo tratamento com NED será precedida de avaliação das condições domiciliares adequadas para o seu preparo, armazenamento e administração.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3520-A/2024 | Mensagem nº | |
| Autoria | MUNIR NETO |
| Data de publicação | 11/26/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 217
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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