Lei nº

10849/2025

Data da Lei

07/03/2025

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LEI Nº 10.849 DE 03 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE AS UNIDADES OU PONTOS ESTADUAIS DE SAÚDE E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CELULAR, PARA INFORMAR PREVIAMENTE AOS PACIENTES E USUÁRIOS ACERCA DA DISPONIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA SUA RETIRADA.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.849, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 5316, de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Os postos de saúde e farmácias estaduais de dispensação de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para retirada com, pelo menos 1 (um) dia de antecedência.

Parágrafo único. Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar acerca da disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular, deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.

Art. 2º A fim de dar-se cumprimento ao disposto no artigo 1º, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter, obrigatoriamente, um número de aparelho celular registrado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Caso o paciente, representante legal ou procurador declare que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto ser enviado por email, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.

§ 2º Caso o paciente, representante legal ou procurador não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância pode ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização de prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.

§ 3º As unidades ou pontos estaduais de saúde de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde ficam autorizados a realizar recall para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência





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Projeto de Lei nº5316/2022Mensagem nº
AutoriaDANNIEL LIBRELON






Data de publicação 07/08/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 119

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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