Lei nº

530/1982

Data da Lei

03/04/1982

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LEI Nº 530, DE 4 DE MARÇO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO, DE UMA SÓ VEZ, DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O reajustamento dos valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal civil, decorrentes da aplicação da Lei nº 410 Controle de Leis, de 12.03.81, será de 77,33% (setenta e sete e trinta e três centésimos por cento), incidentes de uma só vez, ou seja, no mesmo percentual médio do concedido aos servidores civis da União pelo Decreto-Lei nº 1902, de 22.12.81, e vigorará a partir de 1º de março de 1982.

§ 1º - O reajustamento a que se refere esta lei abrange:
I - o vencimento dos cargos de provimento efetivo, na forma do art. 5º, o salário dos empregos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, bem como dos servidores do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas;
II - o vencimento dos Secretários de Estado;
III - o vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores-DAS;
IV - o valor das funções gratificadas de chefia e assistência intermediárias-CAI;
V - os proventos dos servidores aposentados ou em disponibilidade;
VI - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;
VII - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

§ 2º - Para os servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido ficará condicionada às disponibilidades financeiras das respectivas entidades e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.

§ 1º - Nas entidades da Administração Indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários-mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 6708, de 30.10.79, na redação do art. 1º da Lei Federal nº 6886, de 10.12.80, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 374Controle de Leis, de 20.11.80.

§ 2º - Nos casos a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 374 Controle de Leis, de 20.11.80, aplicar-se-ão nos reajustamentos anuais de vencimentos e salários as disposições do § 2º do art. 4º, o art. 5º e o art. 13 da Lei federal nº 6708, de 30.10.79.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; nos casos de antigos contratos com cláusulas predeterminadas no salário mínimo, no salário-referência (Lei federal nº 6.205, de 29.04.75); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis federais nºs 6708 e 6886, de 30.10.79 e 10.12.80, respectivamente.

Art. 4º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação nº 754 - GB e com o disposto no art. 13 do Decreto-Lei federal nº 1820, de 11.12.80.

Art. 5º - O salário mensal dos empregos da Administração Direta e Autárquica, de inclusão prevista nas Tabelas a serem elaboradas de acordo com o disposto nos arts. 13 e 14, § 2º, do Plano de Cargos do pessoal ativo do Poder Executivo, continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do referido Plano, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto N nº 1029, de 19.03.68, do antigo Estado da Guanabara.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

Art. 6º - Os servidores estaduais, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos, salários ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo atual, incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art. 1º.

Art. 7º - Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.

Art. 8º - O Poder Executivo antecipará para 1º de novembro de 1982, a implantação das duas últimas etapas do enquadramento definitivo dos servidores do Estado no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos, prevista no art. 1º do Decreto nº 4255, de 03.07.81.

Parágrafo único - Fica estabelecido como limite de remuneração na Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, assim como nas Fundações por este mantidas, total ou parcialmente, o fixado na legislação federal para servidores civis, militares ou assemelhado da União.

Art. 9º - É adotada pelo Estado, em cumprimento do disposto no § 4º do art. 94 da Constituição Estadual, a contagem recíproca de tempo de serviço público e particular, para fins de aposentadoria.

Parágrafo único - Nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, é assegurada aos servidores do Estado do Rio de Janeiro a contagem de tempo de serviço em atividades vinculada ao regime de previdência social, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais.

* * Art. 10 - Ao funcionário efetivo que permanecer em cargos em comissão ou função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada a percepção do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houver ocupado.

§ 1º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.

§ 2º - Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do símbolo do cargo em comissão, somente assegurará a percepção da vantagem referida neste artigo.

* § 2º - No caso de acumulação de cargos, a vantagem será incorporada a qualquer dos cargos que o funcionário detenha, a seu requerimento.
*(Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 1649/90 Controle de Leis)

*§ 3º - Para os efeitos deste artigo é computável o tempo de exercício de mandato eletivo parlamentar, quando o afastamento da função for obrigatório.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1º da Lei 711/83 Controle de Leis) * § 3º - Para os efeitos deste artigo é computável o tempo de exercício de mandato eletivo parlamentar.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1º da Lei 711/83 Controle de Leis modificado pelo art.1º da Lei 1732/90 Controle de Leis ,

*§ 4º - É considerado como símbolo SE, o exercício em pelo menos dois períodos dos cargos a que se refere o artigo 1º da resolução nº 325 de 1985, excluído o Presidente.
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1649/90 Controle de Leis)

* § 4º - É considerado como símbolo “SE” o exercício, em pelo menos dois períodos, dos cargos que compõem a Mesa Diretora do Poder Legislativo, bem como de Presidente de Comissão Permanente”.
*(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2363/94).

* § 5º - O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido no cargo em comissão ou função gratificada*, até o limite de 10/10 (dez décimos).
* ( Parágrafo acrescentado pelo art.31 da Lei 720/83 Controle de Leise renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 Controle de Leis)
* Expressão acrescida pelo art. 12 da Lei nº 1436/1989.

*§ 6º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão, será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão.
*( Parágrafo acrescentado pelo art.31 da Lei 720/83 Controle de Leise renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 Controle de Leis)

* § 7º - Considera se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelos funcionários da ALERJ, em cargos, funções e encarregados de setores, que foram transformados em cargos em Comissão ou Função gratificada, desde que constem de seus assentamentos funcionais’’.
*(Parágrafos acrescentados pelo art.1 da Lei 1107/87 e renumerados devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83)

*§ 7º - Será contado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário da administração direta, indireta e funcional do Estado, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição de titulares de tais cargos e funções e pelo desempenho da função de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação por ato formal de autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo.
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1649/90 Controle de Leis)

*§ 8º - ...VETADO...
*(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1649/90 Controle de Leis)

* § 9º - Para os fins do presente artigo, não se considera interrompido o exercício contínuo, quando houver nova nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos 90 (noventa) dias que se seguirem à sua exoneração, considerado o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1 da Lei 1107/87 Controle de Leis e renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 Controle de Leis

* § 10º - Considera se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelos funcionários da ALERJ, em cargos, funções e encarregados de setores, que foram transformados em cargos em Comissão ou Função gratificada, desde que constem de seus assentamentos funcionais’’.
*(Parágrafo acrescentado pelo art.1 da Lei 1107/87
Controle de Leis e renumerado devido ao § 3º acrescentado pela Lei 711/83 Controle de Leis)

*Lei 619/82Controle de Leis, Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 10 da Lei nº 530 Controle de Leis, de 04 de março de 1982, será computado o tempo de exercício de cargos em comissão e funções gratificadas no antigo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 - Depois de assegurada a vantagem de que trata o artigo anterior, manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária a que faz jus, sendo considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma os aumentos gerais de vencimentos.
*Art. 11 - Depois de assegurada, a vantagem de que trata o artigo anterior será considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma todos os aumentos de vencimentos do cargo que lhe tenha dado origem.
*(Nova redação dada pelo artigo 17 da Lei 1134/87 Controle de Leis)


Art. 12 - A vantagem a que se refere o art. 11 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II - interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza; e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.

* Parágrafo único - Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano”.
* Acrescentado pela Lei nº 1566/89.

*Parágrafo único - Considerando-se o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado a cujos proventos tenham sido incorporadas vantagens pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança e que venha a ocupar cargos ou função dessa natureza, na administração direta, indireta, ou funcional do Estado, por período superior a 1 (um) ano, fará juz à revisão dos proventos, para sua atualização, com base nos novos cargos ou funções exercidas.
*(Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1649/90 Controle de Leis)

Art. 13 - Os funcionários oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para os efeitos dos arts. 10, 11 e 12, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada no antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporado a vantagem conferida pelo Decreto-Lei nº 231, de 1975.

Parágrafo único - Os funcionários que houverem incorporado a vantagem conferida pelo Decreto-Lei nº 231, de 1975, poderão optar pela contagem do tempo a que se refere este artigo.

Art. 14 - Nos valores resultantes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Parágrafo único - Serão, também, desprezadas as frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 15 - As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta Lei, das funções gratificadas, gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviadas pelos órgãos competentes à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - As autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas, deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução da presente lei.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1982, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário-mínimo ou adquiridos posteriormente à Lei nº 307 Controle de Leis, de 13.03.80, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador

* O instituto da incorporação foi revogado pela Lei nº 2565/1996 Controle de Leis


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Projeto de Lei nº 602/82Mensagem nºMensagem nº 1/82
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/05/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Crédito, Reajustamento, Vencimento, Salário, Proventos, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Decreto-Lei, Lei Federal, Estatuto, Incorporação, Cargo Em Comissão, Tempo De Serviço, Acumulação De Cargos, Aposentadoria Por Invalidez
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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