Lei nº

10663/2025

Data da Lei

01/07/2025

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 10.663 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA VÍTIMAS DE DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de Materiais de Construção para Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, destinado a oferecer suporte e assistência às pessoas afetadas por eventos naturais adversos, como enchentes, deslizamentos de terra, incêndios, dentre outros.

Art. 2º O Programa tem como objetivo principal prover materiais de construção para reconstrução e reparo de moradias danificadas em decorrência de desastres naturais, visando amparar os cidadãos que enfrentam dificuldades na reconstrução de suas moradias, proporcionando-lhes condições dignas de habitação e contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos desses eventos.

Art. 3º Poderão se beneficiar do Programa os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro que se encontrarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham sido identificados como vítimas de desastres naturais.

Art. 4º O Programa contemplará também as pessoas afetadas por desastres naturais que não estejam cadastradas no CadÚnico, mediante comprovação de sua situação por órgãos competentes, conforme regulamentação a ser estabelecida.

Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e gestão do Programa, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil e empresas privadas para garantir a eficácia e abrangência das ações.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de financiamento a ser oferecida em condições facilitadas, com taxas de juros subsidiadas, visando proporcionar acesso mais amplo e justo aos recursos necessários para a reconstrução das moradias, abrangendo Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, estando ou não inscritas no CadÚnico.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos oriundos dos fundos estaduais para os fundos municipais, preferencialmente aos fundos destinados ao combate e mitigação das consequências de desastres naturais, para as finalidades específicas desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no Art. 3º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025..


CLAUDIO CASTRO
Governador




Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2868-A/2024Mensagem nº
AutoriaVINICIUS COZZOLINO, Carlinhos BNH
Data de publicação 01/08/2025Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos