Lei nº

822/1984

Data da Lei

12/28/1984

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LEI Nº 822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

TORNA SEM EFEITO PUNIÇÕES APLICADAS A POLICIAIS CIVIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar inexistente, para todos os efeitos legais, exceto para recebimento de efeitos patrimoniais pretéritos, qualquer punição aplicada a servidor policial do estado, até a data da presente lei, desde que tenha ocorrido absolvição no processo criminal correspondente, por sentença transitado em julgado.

Parágrafo único - Ficam excluídos do benefício previsto neste artigo, os ex-policiais que tenham sido condenados no processo criminal respectivo, inclusive no tocante aos delitos previstos na lei nº 6368/76 (lei de tóxicos) e que tenham sido demitidos.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

Engº LEONEL BRIZOLA - Governador
ARNALDO DE POLI CAMPANA
LEONCIO VASCONCELLOS


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Projeto de Lei nº390/84Mensagem nº
AutoriaFERNANDO BANDEIRA
Data de publicação 12/31/1984Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Civil
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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