Lei nº

10875/2025

Data da Lei

07/08/2025

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LEI Nº 10.875 DE 08 DE JULHO DE 2025.


DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A EXISTÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DOENÇA CRÔNICA COMPLEXA E RARA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.

Art. 2º Os cartazes deverão conter as seguintes características:

I – terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;

II – os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;

III – as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.

§ 2º A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – (FUPDE).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº3417-A/2024Mensagem nº
AutoriaMUNIR NETO, Carlos Minc, Douglas Gomes, Sarah Poncio, Brazão, Giovani Ratinho, Tia Ju, Th Joias, Carla Machado, Guilherme Delaroli, Dr. Deodalto, Thiago Rangel, Marcelo Dino







Data de publicação 07/09/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 120

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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