
Lei nº | 
2876/1997 | 
Data da Lei | 
12/19/1997 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2876, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
| TRATA DA OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS, EM CASAS COMERCIAIS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis.
Art. 2º - Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos, Defesa Civil, Delegacia Policial da região onde está localizada a casa comercial, Polícia Federal, Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher e Polícia Militar da Região.
Parágrafo único - A divulgação dos números dos telefones de outros órgãos públicos é optativo.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1051/96 | Mensagem nº | |
| Autoria | SIVUCA |
| Data de publicação | 12/22/1997 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Quadro De Aviso, Comércio, Telefone
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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