Lei nº

10838/2025

Data da Lei

06/27/2025

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LEI Nº 10.838 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO ÀS CIDADES LITORÂNEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo às Cidades Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar tecnologias inovadoras ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades litorâneas e costeiras, bem como a melhoria da qualidade de vida de sua população e o fortalecimento da Economia do Mar.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo de Cidades Litorâneas visa promover as seguintes iniciativas:

I – Monitoramento Ambiental e Gestão Sustentável, como:

a) incentivo à implementação de tecnologias de monitoramento ambiental que permitam a gestão eficiente dos recursos naturais nas áreas costeiras, incluindo a qualidade do ar, da água e do solo;

b) estímulo à adoção de sistemas de gestão de resíduos sólidos e líquidos, esgotos industriais e sanitários que utilizem tecnologias avançadas para a coleta, tratamento e destinação final, visando minimizar impactos ambientais;

c) promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados nas cidades costeiras, através do uso de energias renováveis e de tecnologias de automação para redução de consumo;

d) obrigatoriedade de alinhamento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

e) incentivos à implementação de tecnologias de dessalinização da água;

f) preservação do modo de vida tradicional de pescadores artesanais, caiçaras, comunidades quilombolas, povos indígenas e marisqueiros.

II – Desenvolvimento Econômico, Inovação na Economia do Mar e Governança Digital, em parceria com os municípios, na:

a) realização de estudos para a criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEs) ou Distritos de Desenvolvimento Econômico (DDEs) em áreas costeiras estratégicas, destinadas à instalação de empresas e startups que atuem nos setores de tecnologia e inovação ligados à Economia do Mar, como biotecnologia marinha, energias renováveis oceânicas, aquicultura, turismo sustentável e logística portuária;

b) implantação da infraestrutura necessária para atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para a exploração sustentável dos recursos marinhos;

c) implantação de plataformas digitais de governança que permitam a gestão colaborativa dos serviços públicos, facilitando a comunicação entre o governo, empresas e cidadãos, garantindo transparência e eficiência no planejamento e na administração das cidades;

d) necessidade de respeito à Lei da Mata Atlântica – Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substitui-la;

e) parceria e incentivo aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com o setor privado, universidades, centros de pesquisa e organizações internacionais para o desenvolvimento e implementação das iniciativas previstas nesta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





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Projeto de Lei nº4273-A/2024Mensagem nº
AutoriaCELIA JORDÃO




Data de publicação 06/30/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 115

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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