
Lei nº | 
11.041/2025 | 
Data da Lei | 
12/01/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 11.041 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
| ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 1.396, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUÍDO PELA LEI N.º 5.467, DE 08 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Lei n.º 1.396, de 08 de dezembro de 1988, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, incluído pela Lei n.º 5.467, de 08 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
EFETIVO GERAL DA PMERJ
CORONEL PM | 82 |
TENENTE-CORONEL PM | 291 |
MAJOR PM | 732 |
CAPITÃO PM | 871 |
1º TENENTE PM | 1.008 |
2º TENENTE PM | 1.334 |
SUBTENENTES PM | 663 |
1º SARGENTOS PM | 1.201 |
2º SARGENTOS PM | 2.592 |
3º SARGENTOS PM | 4.060 |
CABOS PM | 10.128 |
SOLDADOS PM | 37.486 |
TOTAL | 60.448 |
I – Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM)
CORONEL PM | 68 |
TENENTE-CORONEL PM | 211 |
MAJOR PM | 438 |
CAPITÃO PM | 410 |
1º TENENTE PM | 428 |
2º TENENTE PM | 455 |
II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
1 – Oficiais Médicos
CORONEL PM | 06 |
TENENTE-CORONEL PM | 40 |
MAJOR PM | 128 |
CAPITÃO PM | 173 |
1º TENENTE PM | 208 |
2º TENENTE PM | 285 |
2 – Oficiais Dentistas
CORONEL PM | 02 |
TENENTE-CORONEL PM | 15 |
MAJOR PM | 50 |
CAPITÃO PM | 60 |
1º TENENTE PM | 78 |
2º TENENTE PM | 97 |
3 – Oficiais Farmacêuticos
CORONEL PM | 01 |
TENENTE-CORONEL PM | 02 |
MAJOR PM | 06 |
CAPITÃO PM | 08 |
1º TENENTE PM | 10 |
2º TENENTE PM | 12 |
4 – Oficiais Veterinários
CORONEL PM | 01 |
TENENTE-CORONEL PM | 01 |
MAJOR PM | 04 |
CAPITÃO PM | 05 |
1º TENENTE PM | 06 |
2º TENENTE PM | 07 |
5 – Oficiais Psicólogos
CORONEL PM | 01 |
TENENTE-CORONEL PM | 02 |
MAJOR PM | 15 |
CAPITÃO PM | 19 |
1º TENENTE PM | 27 |
2º TENENTE PM | 36 |
6 – Oficiais Fisioterapeutas
CORONEL PM | 01 |
TENENTE-CORONEL PM | 02 |
MAJOR PM | 07 |
CAPITÃO PM | 11 |
1º TENENTE PM | 12 |
2º TENENTE PM | 16 |
7 – Oficiais Enfermeiros
CORONEL PM | 01 |
TENENTE-CORONEL PM | 04 |
MAJOR PM | 30 |
CAPITÃO PM | 43 |
1º TENENTE PM | 60 |
2º TENENTE PM | 82 |
8 – Oficiais Nutricionistas
TENENTE-CORONEL PM | 02 |
MAJOR PM | 08 |
CAPITÃO PM | 11 |
1º TENENTE PM | 12 |
2º TENENTE PM | 17 |
9 – Oficiais Fonoaudiólogos
TENENTE-CORONEL PM | 01 |
MAJOR PM | 03 |
CAPITÃO PM | 03 |
1º TENENTE PM | 04 |
2º TENENTE PM | 05 |
III – Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)
CORONEL | 01 |
TENENTE-CORONEL PM | 02 |
MAJOR PM | 03 |
CAPITÃO PM | 03 |
1º TENENTE PM | 04 |
2º TENENTE PM | 07 |
IV – Quadro Complementar (QC)
1 – Oficiais Pedagogos
TENENTE-CORONEL PM | 01 |
MAJOR PM | 02 |
CAPITÃO PM | 03 |
1º TENENTE PM | 04 |
2º TENENTE PM | 06 |
2 – Oficiais Assistentes Sociais:
TENENTE-CORONEL PM | 01 |
MAJOR PM | 04 |
CAPITÃO PM | 07 |
1º TENENTE PM | 08 |
2º TENENTE PM | 10 |
V – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
1 – Oficiais Auxiliares
TENENTE-CORONEL PM | 07 |
MAJOR PM | 32 |
CAPITÃO PM | 112 |
1º TENENTE PM | 143 |
2º TENENTE PM | 294 |
2 – Oficiais Músicos
MAJOR PM | 01 |
CAPITÃO PM | 02 |
1º TENENTE PM | 03 |
2º TENENTE PM | 05 |
3 – Oficiais de Comunicações
MAJOR PM | 01 |
CAPITÃO PM | 01 |
1º TENENTE PM | 01 |
VI – Quadro de Praças (QP)
1 – Combatentes
SUBTENENTES PM | 578 |
1º SARGENTOS PM | 1.007 |
2º SARGENTOS PM | 2.315 |
3º SARGENTOS PM | 3.519 |
CABOS PM | 9.302 |
SOLDADOS PM | 37.496 |
2 – Músicos
SUBTENENTES PM | 14 |
1º SARGENTOS PM | 60 |
2º SARGENTOS PM | 83 |
3º SARGENTOS PM | 136 |
3 – Auxiliar de Saúde
SUBTENENTES PM | 66 |
1º SARGENTOS PM | 129 |
2º SARGENTOS PM | 194 |
3º SARGENTOS PM | 405 |
CABOS PM | 826 |
Art. 2º Quando da vigência da presente lei, os Policiais Militares mais modernos dos postos e graduações cujos efetivos forem reduzidos, ficarão excedentes nos respectivos quadros e ocuparão as vagas, a medida em que as mesmas forem surgindo, em cada posto ora reduzido.
Art. 3º Passam a ter nova denominação, em conformidade com a Lei Nacional n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, os seguintes Quadros na Corporação:
I – Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), em substituição ao QOPM (Quadro de Oficiais Policiais militares);
II – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), em substituição ao Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), passando este quadro a ser dividido em três especialidades como descrito em quadro próprio;
III – Quadro de Praças Policiais Militares (QPMP) em Quadro de Praças (QP).
Art. 4º O Oficial Assistente Social passa a fazer parte do quadro complementar.
Art. 5º Ficam extintos os seguintes quadros: QPMP-1 (Manutenção de Armamento), QPMP-2 (Operador de Comunicações), QPMP-3 (Manutenção de Motomecanização), QPMP- 5 (Manutenção de Comunicações) e QPMP-7 (Corneteiro), além do posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Comunicações.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 6028/2025 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/02/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 221
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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