Lei nº

10922/2025

Data da Lei

08/28/2025

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LEI Nº 10.922 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.


INSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O PROGRAMA DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS “CUIDANDO DE QUEM CUIDA” E INSTITUI OS CENTROS ESPECIALIZADOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães e Pais Atípicos com filhos (as) com deficiência, entre elas a Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, e ainda, com Doenças Raras ou com Transtorno do Déficit de Atenção, com Hiperatividade e Dislexia, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.

§ 1º O Programa “Cuidando de Quem Cuida”, tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, de proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, de informações e formação para fins de fortalecimento e d valorização desses pais e mães na sociedade.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe e pai atípico, aquele cuidador que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e Dislexia, entre outros.

Art. 2º Constitui objetivo do Programa:

I – elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e pais e cuidadores beneficiárias desta Lei, considerando as dimensões emocionais, físicos, culturais, sociais e familiares;

II – desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III – promover o apoio para o acesso aos serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativo em relação à nova identidade social como pais e mães;

IV – estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna e paterna;

V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtorno psíquico como, ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente; e

VI – desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou cuidador tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares; e

VIII – promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, em prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação dos seguintes objetivos:

I – oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional aos pais e mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, visando a promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II – fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe e/ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

IV – estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para os pais e mães atípicas ou com filhos com deficiência;

V – incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;

VII – estimular estudos e a divulgação de informações sobre prevenção das doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade e paternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII – proteção integral da dignidade das mães e pais cuidadores, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre as mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, no contexto dos encontros que serão realizados periodicamente com os profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas a aplicação do programa instituído por desta Lei.

Art. 4º São estratégias para a implementação do Programa de que trata esta Lei:

I – atenção integral com foco para às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, às suas necessidades em saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, dentre outras;

II – instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições e deficiência e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem às pessoas avaliadas;

III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em Centros Especializados de Proteção Especial às Mães e Pais Atípicos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV – implantação de serviços de cuidados no domicílio;

V – oferta de serviços de cuidados de forma direta e/ou por meio de parceria com entidades sociais;

VI – facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;

VII – concessão de benefícios monetários às famílias para que elas contratem cuidadores profissionais;

VIII – implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;

IX – elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam especialmente na busca por serviços públicos.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o Programa deve observar as seguintes ações:

I – apoio pós-parto às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, com as seguintes medidas:

a) acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades.

II – formação de servidores das áreas de saúde, educação e de assistência social, quanto a orientação, acolhimento e humanização sobre a condição da criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais;

III – informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;

IV – promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela das mães e cuidadoras beneficiárias desta lei;

V – ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados a pessoa com deficiência, SD, TEA, Doenças Raras, TDAH e dislexia, dentre outras;

VI – implantação de ações que integrem aos pais e mães e/ou cuidadoras, com os educadores, profissionais das áreas da assistência social, justiça, direitos humanos e da saúde, e familiares;

VII – oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VIII – garantir a participação das mães e pais e de entidades e associações de apoio não governamental, em ações de formação pessoal, qualificação profissional, de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;

IX – utilizar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

X – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 6º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.

Art. 7º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





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Projeto de Lei nº2228/2023Mensagem nº
AutoriaFRED PACHECO, Tia Ju, Carlos Minc, Douglas Gomes, Sarah Poncio, Verônica Lima, Marina Do Mst, India Armelau, Jari Oliveira, Renato Machado, Marcelo Dino, Dionisio Lins, Marcos Muller, Danniel Librelon, Brazão, Franciane Motta, Chico Machado, Lilian Behring, Munir Neto, Renata Souza, Luiz Paulo, Elika Takimoto, Átila Nunes
Data de publicação 08/29/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 157

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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