Lei Complementar nº

127/2009

Data da promulgação

05/05/2009

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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 05 DE MAIO DE 2009.

ALTERA O ARTIGO 40 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 40 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado.

§ 1° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento.

§ 2° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.

§ 3º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o cessionário fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade." (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Projeto de Lei
Complementar nº

16/2008

Mensagem nº

62/2008

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

05/06/2009

Data Publ. partes vetadas


OBS:
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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