Lei nº

11.025/2025

Data da Lei

11/25/2025

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LEI Nº 11.025 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.



ESTABELECE MEDIDAS PARA GARANTIR O ACESSO SEGURO E EFICAZ AO SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS COMO INSTRUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA MULHERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A venda de spray de extrato vegetal para mulheres, no Estado do Rio de Janeiro, fica restrita a maiores de 18 anos de idade.

§ 1º A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.

§ 3º A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.

Art. 3º O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70 g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.

Art. 4º Fica o Estado autorizado a fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais, para mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.

Parágrafo único. Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6141/2025Mensagem nº
AutoriaRODRIGO AMORIM, SARAH PONCIO, Tia Ju, Guilherme Delaroli, Dionisio Lins, Marcelo Dino
Data de publicação 11/26/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 217

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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