Lei nº

11.067/2025

Data da Lei

12/18/2025

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LEI N.º 11.067 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:


Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose nas unidades de saúde situadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix Schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.

Art. 2º A campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, assim como o conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos estaduais atinentes à matéria.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.


CLÁUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº4277-A/2021Mensagem nº
AutoriaDANNIEL LIBRELON
Data de publicação 12/19/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 234

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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