Lei nº | 3343/1999 | Data da Lei | 12/29/1999 |
| CRIA O ESTATUTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Parágrafo único – O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
I – microempresa-ME, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substitui-la.
II – empresa de pequeno porte-EPP, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR e igual ou inferior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substitui-la.
§ 1º - No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º - O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3º - VETADO
Art. 3º - Não se incluem no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I – de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II – de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da presente Lei, salvo se a participação não for superior a vinte por cento do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do Art. 2º.
Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas.
DO ENQUADRAMENTO E REGISTRO
I – a situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – o nome e demais dados de identificação da empresa;
III – a indicação de registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV – a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do Art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses da exclusão relacionada no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do Art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.
Art. 6º - Com objetivo de simplificar o registro de novas empresas, nos limites previstos nesta Lei, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Fazenda, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Agricultura e Secretaria de Saúde, com o objetivo de fornecer unificadamente todos os registros de âmbito estadual.
Parágrafo único – Para agilizar e unificar ao máximo os procedimentos administrativos a JUCERJA deverá procurar estabelecer convênios nas esferas federal e municipais para que as inscrições tributárias e de funcionamento sejam obtidas quando do registro das empresas.
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
§ 1º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2º - A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um espaço de 5 anos.
Art. 8º - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único – Os requerimentos e comunicações previstos neste capítulo e no capítulo anterior poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá através de Lei específica mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às ME e EPP, incluindo as seguintes medidas:
I – VETADO
* II – Diferimento de pagamento dos seus tributos, por período a ser estabelecido, no primeiro ano de vigência do seu registro.
* (Veto rejeitado pela ALERJ)
Parágrafo único – VETADO
Art. 11 – Dos recursos estaduais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo 20% (vinte por cento), serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único – As organizações estaduais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 12 – As ME e EPP terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviço de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas de âmbito estadual.
Art. 13 – O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá alocar recursos orçamentários para incentivar a criação de Cooperativas nas comunidades de baixa renda.
Art. 14 – A política de compras governamentais dará preferência à ME e à EPP, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
DAS PENALIDADES
I – cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II – aplicação automática, em favor do Fundo previsto no Art. 10 desta Lei, de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – VETADO
Art. 18 – VETADO
Art. 19 – Ao Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou de outro órgão a ser definido, compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único – Para o cumprimento deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a criar uma Comissão Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos estaduais competentes e das entidades vinculadas ao setor, com a finalidade de:
I – Promover permanente acompanhamento da Legislação Estadual vigente com vistas a simplificar e agilizar o processo burocrático no que tange as microempresas e empresas de pequeno porte.
II – Promover e apoiar a realização de eventos que fortaleçam os negócios das microempresas e empresas de pequeno porte.
III – Apoiar programas de informação e formação gerencial que sejam desenvolvidos por Universidades sediadas no Estado e que mantenham Centros de Empreendedorismo.
IV – Promover a realização de programas de capacitação tecnológica e desenvolvimento gerencial, em convênio com instituições de ensino no Brasil e no exterior.
Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
| Projeto de Lei nº | 976/99 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDMILSON VALENTIM | ||
| Data de publicação | 12/30/1999 | Data Publ. partes vetadas | 03/29/2000 |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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