Lei nº

10.940/2025

Data da Lei

09/11/2025

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LEI Nº 10.940 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.



ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA EM CASAS DE ABRIGO, CASAS DE PASSAGEM E CENTROS DE ACOLHIMENTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Valorização da Vida em Casas Abrigos, Casas de Passagem e Centros de Acolhimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Esta Lei visa promover o fortalecimento da autoestima e a consolidação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida.

§ 2º Entende-se por Casa Abrigo o local que oferece alojamento temporário a mulheres e crianças em situação de risco de vida por violência doméstica.

§ 3º Entende-se por Casa de Passagem o local que oferece acolhimento imediato e emergencial de pessoas em situação de rua por um prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Entende-se por Centro de Acolhimento a moradia temporária para o acolhimento de crianças, jovens, adultos e idosos, visando ao retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Art. 2º A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.

Art. 3º As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:

I – fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

II – prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;

III – contribuir:

a) para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;

b) para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.

IV – proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;

V – fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

VI – promover:

a) a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;

b) o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

VII – desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.

Art. 4º Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Caps da região mais próxima.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6283-A/2022Mensagem nº
AutoriaSAMUEL MALAFAIA, Tia Ju, Celia Jordão, Dionisio Lins
Data de publicação 09/12/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 167

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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