
Lei nº | 
10890/2025 | 
Data da Lei | 
07/16/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.890 DE 16 DE JULHO DE 2025.
| INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE SUSTENTÁVEL DO AEDES AEGYPT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por:
I – Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;
II – Aedes Aegypti: mosquito vetor responsável pela transmissão das arboviroses mencionadas;
III – Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;
IV – Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.
Art. 2º O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti será implementado por meio das seguintes ações:
I – avaliação e Monitoramento: análise contínua da eficácia dos métodos de controle tradicionais, considerando aspectos como resistência do mosquito a inseticidas e impacto ambiental;
II – implementação de Métodos Inovadores: adoção de estratégias que envolvam a liberação controlada de mosquitos Aedes aegypti com características específicas, tais como:
a) mosquitos machos contendo característica genética autolimitante que, ao copularem com fêmeas selvagens, produzem exclusivamente descendentes do sexo masculino, os quais atingem a fase adulta e herdam o mesmo traço genético. Como apenas as fêmeas são responsáveis pela hematofagia e, consequentemente, pela transmissão das arboviroses, a diminuição progressiva da proporção de fêmeas na população resulta na supressão gradativa do vetor;
b) mosquitos portadores de bactérias naturais que diminuem a capacidade de transmissão de arboviroses.
Art. 3º A implementação dos métodos de controle inovadores, a que esse Programa se refere, deverá observar os seguintes benefícios:
I – para a saúde pública: redução significativa na transmissão de arboviroses, diminuindo a incidência de casos e aliviando a sobrecarga nos serviços de saúde;
II – para o meio ambiente: diminuição do uso de inseticidas químicos, preservando ecossistemas locais e espécies não-alvo;
III – para animais domésticos: redução na incidência de doenças como a dirofilariose, que afeta cães e gatos e é transmitida pelo Aedes aegypti;
IV – escalabilidade: a solução adotada deverá possuir viabilidade técnica e operacional para ser expandida de forma eficiente, garantindo a cobertura de áreas urbanas e rurais do Estado, de modo a atender a maior quantidade possível da população, especialmente nas regiões com maior incidência de arboviroses.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes e de acordo com critérios de viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, deverá:
I – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento e monitoramento das estratégias de controle inovadoras;
II – promover campanhas educativas junto à população sobre os benefícios e a segurança dos novos métodos de controle;
III – garantir a transparência das ações, disponibilizando informações atualizadas sobre a implementação e os resultados das estratégias adotadas.
Art. 5º O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti instituído por esta lei deverá ser articulado com outras iniciativas estaduais de prevenção às arboviroses, em especial programas de incentivo à responsabilidade socioambiental no combate ao vetor, a exemplo da certificação “Zona Livre de Dengue”, prevista em legislação estadual específica.
§ 1º A articulação mencionada no caput deste artigo incluirá, sempre que possível:
I – a difusão de boas práticas adotadas por estabelecimentos certificados, no âmbito das campanhas educativas previstas nesta lei;
II – o compartilhamento de dados e indicadores entre as equipes técnicas responsáveis pela fiscalização, controle entomológico e certificação ambiental;
III – a realização de ações conjuntas entre órgãos de vigilância sanitária, secretarias estaduais e municipais de saúde, ciência e tecnologia, e demais entes envolvidos.
§ 2º A regulamentação desta lei deverá considerar mecanismos de sinergia operacional, comunicacional e educativa com as ações promovidas por programas complementares de prevenção e mobilização social voltados à eliminação dos focos do Aedes Aegypti.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta dos recursos disponíveis no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), no Fundo da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro (FMA-RJ) e no Fundo Estadual de Saúde, observadas as finalidades específicas de cada fundo e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 4768-A/2025 | Mensagem nº | |
| Autoria | ALEXANDRE KNOPLOCH
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| Data de publicação | 07/17/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 126
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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