Lei nº

10890/2025

Data da Lei

07/16/2025

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LEI Nº 10.890 DE 16 DE JULHO DE 2025.


INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE SUSTENTÁVEL DO AEDES AEGYPT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por:

I – Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;

II – Aedes Aegypti: mosquito vetor responsável pela transmissão das arboviroses mencionadas;

III – Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;

IV – Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.

Art. 2º O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti será implementado por meio das seguintes ações:

I – avaliação e Monitoramento: análise contínua da eficácia dos métodos de controle tradicionais, considerando aspectos como resistência do mosquito a inseticidas e impacto ambiental;

II – implementação de Métodos Inovadores: adoção de estratégias que envolvam a liberação controlada de mosquitos Aedes aegypti com características específicas, tais como:

a) mosquitos machos contendo característica genética autolimitante que, ao copularem com fêmeas selvagens, produzem exclusivamente descendentes do sexo masculino, os quais atingem a fase adulta e herdam o mesmo traço genético. Como apenas as fêmeas são responsáveis pela hematofagia e, consequentemente, pela transmissão das arboviroses, a diminuição progressiva da proporção de fêmeas na população resulta na supressão gradativa do vetor;

b) mosquitos portadores de bactérias naturais que diminuem a capacidade de transmissão de arboviroses.

Art. 3º A implementação dos métodos de controle inovadores, a que esse Programa se refere, deverá observar os seguintes benefícios:

I – para a saúde pública: redução significativa na transmissão de arboviroses, diminuindo a incidência de casos e aliviando a sobrecarga nos serviços de saúde;

II – para o meio ambiente: diminuição do uso de inseticidas químicos, preservando ecossistemas locais e espécies não-alvo;

III – para animais domésticos: redução na incidência de doenças como a dirofilariose, que afeta cães e gatos e é transmitida pelo Aedes aegypti;

IV – escalabilidade: a solução adotada deverá possuir viabilidade técnica e operacional para ser expandida de forma eficiente, garantindo a cobertura de áreas urbanas e rurais do Estado, de modo a atender a maior quantidade possível da população, especialmente nas regiões com maior incidência de arboviroses.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes e de acordo com critérios de viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, deverá:

I – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento e monitoramento das estratégias de controle inovadoras;

II – promover campanhas educativas junto à população sobre os benefícios e a segurança dos novos métodos de controle;

III – garantir a transparência das ações, disponibilizando informações atualizadas sobre a implementação e os resultados das estratégias adotadas.

Art. 5º O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti instituído por esta lei deverá ser articulado com outras iniciativas estaduais de prevenção às arboviroses, em especial programas de incentivo à responsabilidade socioambiental no combate ao vetor, a exemplo da certificação “Zona Livre de Dengue”, prevista em legislação estadual específica.

§ 1º A articulação mencionada no caput deste artigo incluirá, sempre que possível:

I – a difusão de boas práticas adotadas por estabelecimentos certificados, no âmbito das campanhas educativas previstas nesta lei;

II – o compartilhamento de dados e indicadores entre as equipes técnicas responsáveis pela fiscalização, controle entomológico e certificação ambiental;

III – a realização de ações conjuntas entre órgãos de vigilância sanitária, secretarias estaduais e municipais de saúde, ciência e tecnologia, e demais entes envolvidos.

§ 2º A regulamentação desta lei deverá considerar mecanismos de sinergia operacional, comunicacional e educativa com as ações promovidas por programas complementares de prevenção e mobilização social voltados à eliminação dos focos do Aedes Aegypti.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta dos recursos disponíveis no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), no Fundo da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro (FMA-RJ) e no Fundo Estadual de Saúde, observadas as finalidades específicas de cada fundo e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº4768-A/2025Mensagem nº
AutoriaALEXANDRE KNOPLOCH




Data de publicação 07/17/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 126

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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