
Lei nº | 
10865/2025 | 
Data da Lei | 
07/03/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.865 DE 03 DE JULHO DE 2025.
| DISPÕE SOBRE A EMISSÃO EMERGENCIAL DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.865, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1633-A, de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ deverá disponibilizar serviço de emissão emergencial de documento provisório de identificação para cidadãos que sofram com a perda, furto ou roubo de seus documentos.
§ 1º O serviço de que trata o caput poderá ser acessado pelas pessoas que comprovarem a necessidade urgente de utilização do documento de identificação para viagens, provas de concursos públicos e quaisquer atividades nas quais não seja possível substituir a forma de identificação pessoal.
§ 2º A emissão emergencial de documento de identificação poderá ocorrer em até 24 horas a partir da sua solicitação, cabendo ao DETRAN/RJ regulamentar o procedimento a ser adotado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1633-A/2023 | Mensagem nº | |
| Autoria | LUIZ PAULO
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| Data de publicação | 07/08/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
OBS:
D.O nº 119
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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