Lei nº

10843/2025

Data da Lei

06/27/2025

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LEI Nº 10.843 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI O SERVIÇO PERMANENTE, VIA APLICATIVO, PARA COMBATE À EVASÃO ESCOLAR.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do serviço permanente, via aplicativo, para combate à evasão escolar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O aplicativo constante do art. 1º desta lei colherá dados referentes à frequência dos alunos, permitindo o acompanhamento digital da assiduidade escolar, com armazenamento das informações em base de dados eletrônica.

Parágrafo único. A base de dados referenciada no caput deste artigo será administrada pelo Poder Executivo, com obediência à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º O aplicativo poderá conter as seguintes funcionalidades:

I – registro de frequência dos alunos;

II – notificações aos responsáveis em caso de ausências;

III – acesso a informações educacionais, com informações sobre a escola, calendário escolar, atividades extracurriculares, comunicados e notas dos alunos, de forma segura e de acordo com a legislação de proteção de dados;

IV – interligação multisetorial, permitindo a interação com outros serviços e políticas públicas relacionadas à educação;

V – manual de funcionamento para utilização do aplicativo, aos pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único. No caso do inciso II, caso o responsável não tenha acesso ao aplicativo, a notificação deverá ser enviada de forma alternativa, por meio de comunicação física.

Art. 4º O desenvolvimento e aplicação das funcionalidades do aplicativo obedecerão às seguintes diretrizes:

I – capacitação dos profissionais da educação, visando à correta utilização do aplicativo e à compreensão dos benefícios do combate à evasão escolar;

II – realização de parcerias com entidades da sociedade civil, com objetivo de auxiliar na implementação e aprimoramento do aplicativo, bem como na oferta de suporte técnico e pedagógico;

III – realização de campanhas de conscientização acerca da importância da frequência escolar regular, envolvendo os pais, responsáveis, estudantes e a comunidade em geral.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com outros órgãos da Administração Direta e Indireta, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, bem como a iniciativa privada, com objetivo de atingir os propósitos da presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





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Projeto de Lei nº1527-A/2023Mensagem nº
AutoriaVINICIUS COZZOLINO, Jari Oliveira




Data de publicação 06/30/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 115

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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