
Lei nº | 
291/1979 | 
Data da Lei | 
12/10/1979 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 291, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
| AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ARTES DO RIO DE JANEIRO (FUNARJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Rio de Janeiro (FUNARJ), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Estado, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança, teatro e museu.
*Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Estado, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança, teatro e museu.
*( Alteração feita pelo artigo 3º da Lei 310/80)
§ 1º - A Fundação, com sede e foro na Capital do Estado, terá duração indeterminada e será supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
§ 2º - A estrutura e o funcionamento da FUNARJ reger-se-ão por estatuto, aprovado pelo Governador do Estado, e por normas complementares.
§ 3º - Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARJ:
a) - o Instituto Estadual das Escolas de Arte, com suas unidades administrativas: Escola de Artes Visuais, Escola de Teatro Martins Pena, Escola de Música Villa-Lobos, Escola de Danças e Centro de Arte e Criatividade Infanto-Juvenil;
*a) - o Instituto Estadual das Escolas de Arte, com suas unidades administrativas: Escola de Artes Visuais, Escola de Teatro Martins Pena, Escola de Música Villa-Lobos e Escola de Danças;
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 310/80)
b) - outros órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no “caput” deste artigo.
§ 4º - A incorporação de que trata o § 3º implica na transferência dos bens imóveis utilizados para seu funcionamento, se do patrimônio do Estado, e dos bens móveis, acervo, instalações, atribuições e dotações orçamentárias destinadas aos órgãos incorporados, para o exercício de suas atividades.
Art. 2º - A FUNARJ, que resultará da fusão da Fundação Estadual de Teatros do Rio de Janeiro (FUNTERJ) e da Fundação Estadual de Museus do Rio de Janeiro (FEMURJ), será sucessora universal no patrimônio destas duas, apurado no último balanço das mencionadas fundações, a ser efetuado até 120 dias após a entrada em vigor desta Lei, inclusive direitos e obrigações com terceiros, de ordem interna ou internacional.
Art. 3º - Ficam transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da FUNARJ os bens móveis e imóveis atualmente utilizados nas seguintes unidades administrativas:
a) - 1 - Teatro Municipal do Rio de Janeiro;
2 - Teatro Villa-Lobos;
3 - Teatro Monteiro Lobato;
4 - Teatro João Caetano;
5 - Teatro Armando Gonzaga;
6 - Teatro Artur Azevedo;
7 - Teatro Gláucio Gil;
8 - Sala Cecília Meireles;
b) - 1 - Museu de Imagem e do Som;
2 - Museu Histórico da Cidade;
3 - Museu Carmem Miranda;
4 - Museu Antônio Parreiras;
5 - Museu de Artes e Tradições Populares;
* 5 - Museu de Artes e Tradições Populares;
6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;
7 - Museu Escolar;
8 - Museu do Primeiro Reinado;
9 - Museu do Solar de D. João VI;
10 - Museu de Ciência e Tecnologia;
11 - Casa de Oliveira Viana;
12 - Casa de Euclides da Cunha;
13 - Casa de Casemiro de Abreu.
*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares.
Parágrafo Único - Passa, também, a integrar o patrimônio da FUNARJ, o terreno com frente para as Ruas Manoel de Carvalho, Vieira Fazenda e Almirante Barroso, nºs 14 e 16. (PAL 5.959 e PAL 22.296).
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da FUNARJ, após as medidas administrativas necessárias, os seguintes terrenos de seu patrimônio, ora cedidos à FUNTERJ:
a) - Terreno na Avenida Presidente Vargas junto e depois do nº 3.364, a cerca de 50m da curva de concordância daquela Avenida com a Avenida Francisco Bicalho, área aproximada de 3.500m²;
b) - À Rua Ministro Maurignier nº 376 - Terreno constituído dos lotes 115 e 22 a 23, Quadra 2, do PA-6.126 PAL 18.317 - Decreto-Lei nº 254, de 22.07.75;
c) - Galpão à Rua Paim Pamplona, 16 (PADER 9191).
Art. 5º - Constituirão recursos da FUNARJ:
a) - transferências previstas nos orçamentos federal e estadual;
b) - recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;
c) - créditos orçamentários abertos em seu favor;
d) - rendas de bens patrimoniais;
e) - recursos de operações de crédito, de origem nacional ou internacional;
f) - recursos de capital, inclusive os resultantes das conversões em espécie, de bens e direitos;
g) - doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
h) - receitas de qualquer espécie, inclusive direitos autorais que adquirir.
Art. 6º - O Poder Executivo designará uma Comissão para proceder ao levantamento do patrimônio da FUNTERJ e da FEMURJ para sua transferência ao patrimônio da FUNARJ e conseqüente extinção daquelas duas Fundações.
Art. 7º - Os servidores da FUNARJ estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O Regulamento de Pessoal da FUNARJ disporá sobre as categorias de servidores que constituirão sua lotação, visando ao atendimento de planos, programas, projetos e atividades.
§ 2º - Poderão ser contratados, por prazo determinado e na forma da legislação trabalhista, os serviços de especialistas nas matérias de sua competência.
§ 3º - É admitida a contratação de autônomos sem a existência de relação de emprego e por prazo determinado, para a prestação de serviços especiais, na forma da legislação em vigor.
§ 4º - A FUNARJ poderá requisitar funcionários estatutários do Estado ou Municípios, colocados à sua disposição.
§ 5º - É colocado à disposição da FUNARJ, garantidos todos os seus direitos estatutários, o pessoal integrante do coro, do corpo de baile e da orquestra do Teatro Municipal.
§ 6º - O Regulamento de Pessoal da FUNARJ disporá além do que contém o § 1º, sobre o exercício do pessoal estatutário à disposição da FUNARJ.
Art. 8º - A FUNARJ terá participação acionária no Capital da Companhia de Artes Representativas do Estado do Rio de Janeiro - RIOARTE, criada pela Lei nº 266, de 24.09.79.
Parágrafo Único - A FUNARJ administrará o Centro de Artes a ser construído pela RIOARTE.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, durante o exercício de 1980, crédito especial até o limite de Cr$ 255.073.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e setenta e três mil cruzeiros) correspondente ao cancelamento das dotações da Fundação Estadual de Teatros do Rio de Janeiro (FUNTERJ) e da Fundação Estadual de Museus do Rio de Janeiro (FEMURJ) constantes da Lei do Orçamento.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1979
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO
HEITOR BRANDON SCHILLER
FRANCISCO MAURO DIAS
ARNALDO NISKIER
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 174/79 | Mensagem nº | 53/79 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/11/1979 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Acervo, Bens Imóveis, Convênio, Crédito, Dança, Decreto-Lei, Denominação, Educação, Estatuto, Funcionalismo, Imóveis, Incorporação, Servidor Público Estadual, Teatro, Teatro Municipal, Artes, Cultura, Contratação Temporária, Acervo
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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