Lei nº

10599/2024

Data da Lei

12/03/2024

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LEI Nº 10.599 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS FEIRAS CIENTÍFICAS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIAS PARA A EDUCAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar a Campanha de Divulgação e Conscientização sobre a Importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e para o Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos, pesquisadores e demais agentes envolvidos na área da educação sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias, para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A campanha será coordenada e executada pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com outros Poderes de Estado, bem como com instituições de ensino, instituições parceiras no incentivo à ciência, entidades científicas, organizações não governamentais e outros parceiros interessados na promoção da educação, ciência e inovação.

Art. 4º A campanha incluirá a realização de ações de divulgação, como palestras, cursos, seminários, exposições, grupos de estudos, publicações e atividades educativas, com foco na importância das feiras científicas para o estímulo à pesquisa, inovação e desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Parágrafo único. Para a realização das ações descritas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades privadas na área de inovação e tecnologia para apoio e fomento de projetos e pesquisas.

Art. 5º A campanha será financiada por dotações orçamentárias próprias, recursos de parcerias e doações voluntárias de entidades públicas e privadas interessadas em apoiar a iniciativa.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº 2027-A/2023Mensagem nº
AutoriaELIKA TAKIMOTO, Vitor Junior
Data de publicação 12/04/2024Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 225-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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