Lei nº

11.069/2025

Data da Lei

12/18/2025

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LEI N.º 11.069 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:


Art. 1º As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, situadas em logradouros públicos, no âmbito Estado do Rio de Janeiro, deverão dispor de sinalização luminosa retrorrefletiva e conter o nome e o número do telefone da empresa proprietária ou responsável, bem como cones balizadores, quando necessário, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 50 (cinquenta) metros de distância.

Parágrafo único. A sinalização luminosa refletiva deverá seguir o padrão estabelecido pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), com a utilização de adesivos ou inscrições à tinta fosforescente em tamanho e medidas proporcionais à caçamba coletora de entulho, preferencialmente em toda a extensão do equipamento, alertando, assim, previamente, o perigo que aquele equipamento estacionado possa causar aos condutores e pedestres, sobretudo no período noturno.

Art. 2º O descumprimento do disposto desta lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, que deverá ser aplicada progressivamente nos casos de reincidência.

Art. 3º Para efeito desta lei, as empresas que operam no ramo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.


CLÁUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº6330-A/2022Mensagem nº
AutoriaDR. DEODALTO
Data de publicação 12/19/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 234

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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