Lei nº

10763/2025

Data da Lei

05/05/2025

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LEI Nº 10.763 DE 05 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DE ENVIO DOMICILIAR DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) obrigado a disponibilizar, aos usuários, a opção de envio domiciliar de documentos expedidos pelo órgão, tais como Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Carteira de Identidade (RG), Permissão Internacional para Dirigir (PID), Identidade funcional da SEAP, entre outros documentos oficiais.

§ 1º O envio domiciliar será opcional ao cidadão, mantendo-se a possibilidade de retirada dos documentos nas unidades do DETRAN-RJ, respeitada a prioridade na entrega aos idosos e as pessoas com deficiência (PCDs).

§ 2º A opção de envio domiciliar deverá estar disponibilizada junto ao site do DETRAN-RJ.

Art. 2º O pagamento pelo serviço de envio domiciliar será realizado pelo usuário diretamente ao DETRAN-RJ, por meio do site, utilizando guias bancárias, plataformas digitais ou outros meios estabelecidos pelo DETRAN-RJ, que efetuará o repasse integral à empresa contratada para a execução do serviço de entrega.

Art. 3º A contratação da empresa responsável pelo serviço de entrega deverá atender aos seguintes requisitos:

I – notória especialização no setor de logística, assegurando a segurança e rastreabilidade dos documentos;

II – observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a segurança e privacidade das informações dos cidadãos.

Art. 4º Fica determinada a arrecadação diretamente do cidadão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), do custo referente ao envio de documentos por via postal, para posterior repasse à empresa responsável pela postagem, bem como dos custos necessários à implementação e execução internas do processo de envio.

Parágrafo único. O custo de postagem mencionado no caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao envio domiciliar de documentos, quando assim solicitado pelo cidadão, tais como Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não sendo aplicável a envios administrativos do Detran, como notificações de multas e demais comunicações oficiais.

Art. 5º O custo de postagem será fixado conforme os custos operacionais praticados pelo serviço postal contratado, devendo ser atualizado periodicamente de acordo com os reajustes tarifários.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº4692-A/2025Mensagem nº
AutoriaVINICIUS COZZOLINO, Jorge Felippe Neto, Dr. Deodalto, Renan Jordy, Fabio Silva, Chico Machado, Dani Balbi, Marina Do Mst, Jari Oliveira, Carlos Minc, Elika Takimoto, Sarah Poncio, Sergio Fernandes , Renata Souza, Val Ceasa, Tia Ju, Dionisio Lins, Samuel Malafaia, Lilian Behring, Claudio Caiado, Thiago Rangel, Renato Machado, Luiz Paulo, Franciane Motta, India Armelau, Valdecy Da Saúde, Celia Jordão




Data de publicação 05/05/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 77-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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