Lei nº

10.960/2025

Data da Lei

09/24/2025

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LEI Nº 10.960 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.



INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFÚGIOS CLIMÁTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Refúgios Climáticos, com o objetivo de garantir segurança e proteção à população do Estado do Rio de Janeiro durante eventos climáticos extremos, como ondas de calor, chuvas intensas, secas e outros fenômenos relacionados à crise climática, que possam colocar em risco a segurança, o bem-estar e a integridade física da população.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Refúgio Climático espaço público ou privado que ofereça condições mínimas de segurança e bem-estar para a população durante eventos climáticos extremos.

Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro será responsável pelo credenciamento e adaptação de espaços públicos para transformá-los em de Refúgios Climáticos, que podem ser escolas, bibliotecas, museus, equipamentos culturais e outros locais adequados, localizados em regiões com grande circulação e maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos.

Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro poderá credenciar espaços privados para que se tornem Refúgios Climáticos, desde que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O credenciamento será realizado por meio de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes.

Art. 4º O Estado deverá sinalizar e identificar de maneira clara e visível todos os equipamentos públicos e privados que funcionem como abrigos climáticos, utilizando símbolos e placas específicas que indiquem sua função como Refúgio Climático, de modo a facilitar o acesso da população em situações de emergência.

Art. 5º Os centros de refúgio climático deverão oferecer as seguintes condições mínimas:

I – infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II – funcionamento temporário ou permanente, conforme a necessidade e a sazonalidade climática.

Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro será responsável por:

I – alocar recursos financeiros para a criação dos Refúgios Climáticos em equipamentos públicos estaduais;

II – monitorar e avaliar periodicamente a eficácia dos Refúgios Climáticos e assegurar que eles estejam prontos para atender a população durante eventos climáticos extremos;

III – promover campanhas de conscientização sobre a importância dos Refúgios Climáticos e como acessá-los em situações de emergência;

IV – certificar os espaços privados como Refúgios Climáticos desde que atendem os requisitos previstos em lei;

V – criar e manter um mapa interativo com informações atualizadas sobre os Refúgios Climáticos.

Art. 7º O Estado do Rio de Janeiro deverá criar e disponibilizar um mapa interativo e atualizado contendo as informações dos equipamentos que funcionam como Refúgios Climáticos.

Art. 8º O Estado do Rio de Janeiro incentivará os municípios a criarem seus próprios Refúgios Climáticos, oferecendo apoio técnico para a adequação de espaços públicos locais e a implementação de políticas de adaptação às mudanças climáticas.

Art. 9º O Estado realizará audiências públicas anuais para avaliar a eficácia e a implementação dos Refúgios Climáticos, com a participação da população e das autoridades locais.

Art. 10. Os recursos financeiros para a execução do Programa Estadual de Refúgios Climáticos serão provenientes do Fundo Estadual de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementados.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº4634/2025Mensagem nº
AutoriaYURI MOURA
Data de publicação 09/25/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 176-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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