
Resolução nº | 
590/1994 | 
Data da promulgação | 
07/20/1994 |
Texto da Resolução [ Em Vigor ]
Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 20 de julho de 1994 do Projeto de Resolução nº 1082, de 1994, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, resolve, e eu, Presidente promulgo a seguinteRESOLUÇÃO Nº 590
DE 1994
| DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos dos arts. 82 e 99, inciso I da Constituição Estadual, fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - O Plano de carreira visa a prover a Assembléia Legislativa de uma estrutura de carreira organizada com observância dos seguintes princípios fundamentais:
I – atendimento às necessidades de desempenho das funções institucionais de forma ampla e abrangente;
II – adoção de sistema permanente de capacitação;
III – reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais e valorização dos recursos humanos.
Art. 3º - O Plano de Carreira deve expressar o atendimento às seguintes funções:
I – assessoramento administrativo à Mesa Diretora, Lideranças, Gabinete, Procuradoria-Geral, Diretorias e Departamentos;
II – atendimento nas áreas de saúde, assistência social, transporte, instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico e serviços gerais;
III – consultoria e assessoramento legislativo e orçamentário;
IV – divulgação e relações públicas;
V – elaboração ou gestão e controle orçamentário, financeiro, contábil, de auditoria, operacional, material e patrimonial;
VI – elaboração legislativa;
VII – gestão administrativa, envolvendo parte processual, aplicação de normas e gerência de recursos humanos, material e patrimônio, informática e organização e métodos.
VIII – pesquisa, processamento, armazenamento e recuperação de documentos e informações;
IX – registro de debates;
X – polícia administrativa e judiciária de competência da Casa, segurança de autoridades, servidores e de bens patrimoniais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa compreende a carreira, os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Art. 5º - Cargo público é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remunerado pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições e vencimentos de sua posição na carreira, ou, se não integrado em carreira determina as atribuições e os vencimentos a que faz jus.
Art. 6º - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo dar-se-á, exclusivamente, por habilitados em concurso público.
Art. 7º - Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que por sua natureza exijam o critério de confiança para seu provimento.
Art. 8º - As funções gratificadas são privativas de servidores e destinam-se às atividades de direção, assessoramento e assistência em todos os níveis.
Art. 9º - As vantagens de natureza especial caracterizam-se como reconhecimento do mérito obtido em decorrência dos processos de especialização e de qualificação a que se submeta o servidor, bem como do grau de complexidade das respectivas atribuições.
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 10 – Carreira funcional é o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional ou de atividades, organizado em níveis de escolaridade e em estágios de complexidade e retribuição crescentes, a serem percorridos por seus integrantes, nos termos dos regulamentos próprios.
Art. 11 – Nível é a divisão básica da carreira correlacionada à escolaridade indispensável ao desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Art. 12 – Área é o conjunto de atividades profissionais interrelacionadas, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo subdividir-se em especialidades.
Art. 13 – Índice é a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 14 – A Assembléia Legislativa disporá, para execução de suas funções institucionais, de carreira estruturada em:
I – níveis de atividades, cujo grau de complexidade esteja correlacionado à escolaridade, formação, capacitação e especialização;
II – funções gratificadas e cargos em comissão privativos.
Art. 15 – Os níveis de atividade da carreira serão integrados pelas Áreas e Especializações:
a) assistência social, saúde e medicina:
1 – assistência social;
2 – saúde;
3 – odontologia;
4 – medicina.
b) auditoria:
1 – controle interno e auditoria;
2 – contabilidade.
c) divulgação e relações públicas:
1 – divulgação;
2 – relações públicas;
3 – comunicação social;
4 – cerimonial.
d) documentação, pesquisa e informação:
1 – documentação parlamentar e arquivos;
2 – pesquisa e informação legislativa e bibliográfica;
3 – editoração e impressão;
4 – conservação e restauração de documentos.
e) elaboração legislativa:
1 – elaboração legislativa;
2 – orçamento público;
3 – comissões.
f) administração e informática:
1 – recursos humanos;
2 – recursos materiais e patrimoniais;
3 – orçamento e finanças;
4 – informática;
5 – organização e métodos;
6 – administração geral.
g) instalações, equipamentos, ocupação e ambientação do espaço físico, transporte e serviços gerais:
1 – arquitetura;
2 – engenharia;
3 – transporte;
4 – comunicações;
5 – serviços gerais;
6 – instalações e equipamentos.
h) polícia e segurança:
1 – polícia e segurança.
i) registro de debates:
1 – registro taquigráfico de debates;
2 – registro sonoro de debates.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 16 – Os cargos em comissão da Assembléia Legislativa são:
I – de provimento privativo de servidores da Assembléia Legislativa e,
II – de recrutamento amplo.
* Art. 17 – A Assembléia Legislativa disporá, em seu Quadro de Pessoal, de cargos em comissão de direção, assessoramento e assistência em escalas quantitativas e valores de retribuição fixados em resolução.
* Parágrafo Único – Os cargos em comissão de direção, assessoramento e assistência, integrantes do quadro são privativos de servidores da Assembléia Legislativa.
* Parágrafo Único – *Suprimido pelo art. 2º da Resolução 985/98 )
Art. 18 – São de recrutamento amplo os cargos em comissão integrantes da lotação de gabinetes e comissões permanentes, de livre escolha de seus titulares, a serem definidos em resolução.
Art. 19 – Os critérios de provimento e qualificação, a lotação e classificação dos cargos de provimento em comissão serão objeto de resolução.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
* Art. 20 – Função Gratificada é o conjunto de direitos, responsabilidades e atribuições adicionais privativas do servidor ocupante de cargo efetivo, em caráter transitório e de confiança, através de designação da autoridade competente
* Parágrafo Único – As funções gratificadas da parte administrativa são privativas de servidores da Assembléia Legislativa.
* Parágrafo único – As funções gratificadas da parte administrativa são privativas de servidores públicos.
*( Nova redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 985/98)
Art. 21 – A Assembléia Legislativa disporá, em seu Quadro de Pessoal, de funções gratificadas cujos quantitativos, valores e escalas serão fixados em resolução.
Art. 22 – A função gratificada será preenchida com observância do disposto nesta Resolução e dos critérios e requisitos a serem fixados em resolução.
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 23 – Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial cujos critérios de concessão serão definidos em regulamento próprio:
I – Adicional de Especialização;
II – Adicional de Qualificação.
Parágrafo único – As vantagens dos incisos I e II são devidas ao servidor aprovado em processos de treinamento e aperfeiçoamento específicos.
Art. 24 – Especialização é o conjunto de conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor através de treinamento e trabalho na Assembléia Legislativa ou de sua iniciativa, reconhecidos e requeridos para o exercício de atividades de determinado Nível ou Área.
§ 1º - O Adicional de Especialização será concedido ao servidor que atingir o quinto Índice do Nível e completar com aproveitamento todos os ciclos do treinamento e obtiver avaliação funcional em grau suficiente estabelecido no regulamento próprio.
§ 2º - O Adicional de Especialização será concedido em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do último índice do Nível em que estiver localizado o servidor.
Art. 25 – Qualificação é o conjunto de conhecimentos adquiridos através de experiência profissional específica na Assembléia Legislativa que habilitam o servidor ao exercício de atividades mais complexas na Carreira.
§ 1º - Será concedido o Adicional de Qualificação ao servidor que após 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, ou 15 (quinze) anos na Assembléia Legislativa, atingir o último Índice do Nível.
§ 2º - O Adicional de Qualificação será concedido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do último índice do Nível em que estiver localizado o servidor.
Art. 26 – Os adicionais de que tratam os artigos anteriores desta Resolução sofrerão os descontos estabelecidos em lei, não servindo, entretanto, de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – Entendem-se como processo seletivos as ações necessárias ao recrutamento e seleção, de forma competitiva, dos candidatos mais capacitados para ingresso na carreira.
Art. 28 – O processo seletivo para ingresso realizar-se-á de acordo com a rotatividade funcional, existência de vagas e atendimento à força de trabalho necessário ao desenvolvimento de determinada função.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 29 – O ingresso na Carreira far-se-á, exclusivamente, através de concurso público para provimento de cargos efetivos.
Parágrafo Único – O ingresso na Carreira dar-se-á no índice inicial do Nível correspondente.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 30 – O concurso público, acessível àqueles que atendam aos requisitos fixados em edital, será realizado em duas etapas distintas, ambas eliminatórias; a primeira, de provas ou provas e títulos; e a segunda, de programas de formação para o exercício das atividades na Área ou Especialização.
Art. 31 – Tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
Art. 32 – São requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público:
I – curso de graduação de terceiro grau completo e reconhecimento ou habilitação legal equivalente, para os Níveis IV e V;
II – segundo grau completo, ou curso técnico equivalente, para Nível III;
III – primeiro grau completo, para o Nível II;
IV – conclusão da 4ª série do primeiro grau, para o Nível I.
Parágrafo único – Além de escolaridade, o edital poderá estabelecer requisitos referentes à experiência e registro profissional específico para determinada Área e Especialização.
Art. 33 – O programa de capacitação integrante da segunda etapa do processo seletivo será estruturado para atender aos objetivos de:
I – aferir a aptidão e o potencial do candidato para o exercício das atividades da Área ou Especialização;
II – avaliar os aspectos de desempenho e comportamento funcional;
III – suplementar e transmitir conhecimentos, técnicas, métodos e habilidades específicas.
Art. 34 – Serão convocados para matrícula no programa de capacitação os candidatos aprovados e classificados de acordo com as vagas oferecidas.
Parágrafo único – durante o período de capacitação, os candidatos farão jus à retribuição a ser estabelecida no regulamento do curso e divulgada no edital, salvo opção pelo vencimento ou remuneração do órgão ou entidade de origem, conforme disposto em legislação própria.
Art. 35 – Concluída a segunda etapa, os candidatos aprovados serão designados, segundo a classificação final e o número de vagas, para cumprimento do estágio probatório, após o que, serão nomeados.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 36 – O desenvolvimento funcional, instituído no Plano de Carreira, permite ao servidor a maximização da sua potencialidade e o conseqüente reconhecimento do mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo ou em comissão ou no desempenho de funções gratificadas.
Art. 37 – O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por:
I – Progressão;
II – Promoção.
Parágrafo único – As condições e critérios de participação na Progressão e Promoção serão definidos em regulamento, observados os dispositivos desta Resolução.
Art. 38 – Progressão é o avanço do servidor, cada vinte e quatro meses, contados da data da investidura na carreira, para o índice subsequente do mesmo Nível.
§ 1º - A Progressão ocorrerá na Área ou Especialização em que o servidor estiver localizado.
§ 2º - A Progressão poderá ser retardada se o servidor incorrer em penalidade definida em ato regulamentar ou obtiver avaliação de desempenho insatisfatória.
Art. 39 – Promoção é a passagem do servidor de um Nível para o seguinte, no índice imediatamente superior.
§ 1º - A Promoção ocorrerá na mesma Área ou Especialização.
§ 2º - A Promoção com mudança de Especialização dependerá de formação profissional e a avaliação de desempenho satisfatória.
§ 3º - O interstício para a Promoção é de 2 (dois) anos.
Art. 40 – Para habilitar-se à Promoção, deverá o servidor concluir, com aproveitamento, programa de treinamento específico.
Art. 41 – O processo de promoção será realizado anualmente, no segundo semestre.
Art. 42 – A promoção somente poderá efetivar-se no interesse da Administração e desde que o servidor comprove possuir a escolaridade e formação técnica especializada exigida em regulamento.
Art. 43 – Somente concorrerão ao processo de Promoção os servidores que obtiverem na avaliação funcional pontuação mínima a ser estabelecida em ato regulamentar e que contem 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Assembléia Legislativa.
Art. 44 – O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo, bem como aquele que afastar-se do serviço com perda de vencimento, sofrer suspensão disciplinar ou estiver preso em decorrência de decisão judicial.
Art. 45 – O interstício será computado em períodos corridos considerando-se interrompido nos seguintes casos:
I – afastamento com perda de vencimento;
II – suspensão disciplinar ou preventiva;
III – afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
IV – prisão decorrente de decisão judicial.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Art. 46 – A formação e o desenvolvimento profissional dos servidores da Assembléia Legislativa constituem condições essenciais para a consolidação do Plano de Carreira de que trata esta Resolução.
Art. 47 – Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos e conseqüente aumento da eficiência e eficácia organizacional e funcional, fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, a ser disciplinado em regulamento.
Art. 48 – O desenvolvimento profissional dos servidores far-se-á na carreira, por Nível, Área ou Especialização, Direção, Assessoramento e Assistência.
Art. 49 – Os cursos do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento serão coordenados pelo órgão central de recursos humanos da Assembléia Legislativa e ministrados pelo departamento próprio de treinamento de pessoal.
Art. 50 – O Ato da Mesa Diretora que regulamentar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento fixará, dentre outros, critérios e procedimentos sobre:
I – pré-requisitos para participação nos cursos;
II – inscrições;
III – sistemática de avaliação do acompanhamento, aproveitamento e integração nas atividades de treinamento;
IV – avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos conhecimentos adquiridos;
V – perfil e normas para seleção de instrutores e participantes;
VI – responsabilidade da Administração, dos instrutores e participantes;
VII – remuneração por encargos de curso, como instrutor;
VIII – afastamento para estudo no País ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos relacionados com as atribuições da Carreira.
Art. 51 – A chefia imediata do servidor é responsável, subsidiariamente, pela execução do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, através de:
I – diagnóstico de necessidades de treinamento;
II – definição de currículos, horários e período de treinamento;
III – indicação de servidores a serem submetidos a treinamento;
IV – avaliação, em serviço, dos resultados obtidos no programa de treinamento.
Parágrafo único – É da responsabilidade da chefia imediata planejar as necessidades de força de trabalho de sua unidade administrativa, vedada a alegação de necessidade de serviço visando a impedir a participação do servidor nas atividades de treinamento, a serem realizadas, inclusive, fora do horário normal do expediente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 52 – A avaliação funcional constitui instrumento essencial a gestão da política de recursos humanos da Assembléia Legislativa.
Art. 53 – A avaliação funcional far-se-á a nível do desempenho, do potencial e da conduta do servidor no exercício de cargos e funções de carreira, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos objetivos institucionais.
§ 1º - O desempenho será avaliado através de dados objetivos, cadastrais e curriculares, que reflitam a experiência profissional do servidor.
§ 2º - O potencial será dimensionado através dos resultados obtidos no Programa Permanente de Treinamentos e Desenvolvimento.
§ 3º - A conduta será avaliada através da observância as normas disciplinares.
Art. 54 – O sistema de avaliação funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá contemplar aspectos mensuráveis objetivamente, pontuando-os positiva e negativamente no decorrer da vida funcional, de forma cumulativa anual, fornecendo subsídios para:
I – desenvolvimento do pessoal através da Progressão, Promoção;
II – identificação da necessidade de treinamento;
III – ajustamento do servidor ao desempenho de funções e atividades;
IV – identificação e correção de deficiências no processo seletivo;
V – redefinição das atribuições da carreira;
VI – identificação dos problemas de relacionamento interpessoal;
VII – aperfeiçoamento gerencial e organizacional;
VIII – redução de distorções funcionais;
IX – alimentação de outros subsistemas de recursos humanos.
Parágrafo único – O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento destinados ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação à realidade institucional e funcional.
Art. 55 – Compete à Comissão de Avaliação Funcional, a ser constituída nos termos do regulamento próprio, emitir parecer conclusivo nos processos de avaliação.
§ 1º - O parecer conclusivo da Comissão será publicado no Boletim Administrativo.
§ 2º - Do parecer da Comissão de Avaliação caberá recurso ao Primeiro Secretário.
§ 3º - Integrará a Comissão de Avaliação Funcional representante do órgão sindical ocupante de cargo efetivo, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 56 – A implantação do Plano de Carreira será concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, obedecidas as seguintes etapas:
I – primeira etapa:
a) ressalvado o disposto na alínea b, os atuais cargos de provimento efetivo são transformados nos cargos da carreira, na forma prevista no Anexo I, sendo que os ocupantes das atuais classes, serão posicionados nos três primeiros índices e os ocupantes das carreiras de classe única no índice inicial do respectivo nível, excetuados os integrantes da carreira de Taquígrafo Parlamentar Especializado, que serão posicionados no terceiro índice.
b) os atuais cargos de provimento efetivo concorrentes á transformação em cargos do Nível V da carreira serão posicionados, respeitado o escalonamento anterior nas respectivas carreiras, nos três primeiros índices e os dos cargos de consultor no mais elevado do nível.
II – segunda etapa
Nível II
1 – Transposição e inclusão dos servidores que possuam escolaridade exigida para o Nível, efetuando-se a transferência para o novo posicionamento de acordo com o seguinte critério;
1.1 – Índice inicial do Nível para aqueles com mais de 3 (três) Anos de efetivo exercício na Assembléia Legislativa;
2 – transposição e inclusão dos servidores para o índice do Nível superior desde que atendam a dois dos seguintes requisitos;
2.1 – possuam 15 (quinze) anos de serviço público;
2.2 – exerçam ou tenham exercido função de direção e/ou assistência intermediária como servidor da Assembléia Legislativa por 4 (quatro) anos;
2.3 – tenham ingressado na Assembléia Legislativa ou na categoria funcional através de concurso público ou processo seletivo interno.
Nível III
1 – transposição e inclusão dos servidores que possuam escolaridade exigida para o Nível, efetuando-se a transferência para o novo posicionamento de acordo com o seguinte critério:
1.1 – Índice inicial do Nível para aqueles com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Assembléia Legislativa;
2 – transposição e inclusão dos servidores para o índice do Nível superior, desde que atendam a dois dos seguintes requisitos:
2.1 – possuam 20 (vinte) anos de serviço público;
2.2 – exerçam ou tenham exercido função de direção e/ou assistência intermediária como servidor da Assembléia Legislativa por 4 (quatro) anos;
2.3 – tenham ingressado na Assembléia Legislativa ou na categoria funcional através de concurso público ou processo seletivo interno.
Níveis IV e V
1 – transposição e inclusão dos servidores ocupantes do índice de Nível anterior para o índice inicial do Nível superior, desde que atendam a dois dos seguintes requisitos:
1.1 – possuam 20 (vinte) anos de serviço público;
1.2 – exerçam ou tenham exercido cargo de direção ou assessoramento superior ou função de assistência intermediária por 6 (seis) anos, na Assembléia Legislativa;
1.3 – possuam a escolaridade exigida para o Nível e no mínimo 15 (quinze) anos de serviço público;
1.4 – tenham ingressado na Assembléia Legislativa ou na categoria funcional através de concurso público ou processo seletivo interno.
III – terceira etapa:
a) consistirá na abertura de opção, durante 15 (quinze) dias, para ajustamento de situações funcionais peculiares;
b) o servidor deverá requerer, através de processo informado pela chefia imediata, a revisão de sua situação, comprovando o exercício de atividades, escolaridade e formação;
c) o processo será analisado pela Comissão de Implantação, que emitirá parecer conclusivo, indicando ou não a necessidade do interessado submeter-se a avaliação para novo posicionamento;
d) a transferência de Nível resultará na inclusão do servidor no Índice inicial respectivo.
Parágrafo único – O ajustamento de situações peculiares continuará a dar-se sem prejuízo do desenvolvimento funcional sempre que o servidor implementar, durante sua vida profissional, os requisitos exigidos para a segunda etapa do Plano de Carreira.
Art. 57 – Os Índices da Carreira são distribuídos pelos Níveis, na forma do Anexo II.
Art. 58 – o enquadramento na primeira etapa será considerado a partir da data da publicação do ato de inclusão a ser expedido pela Mesa Diretora.
Art. 59 – Cabe ao órgão central do sistema de recursos humanos, juntamente com a Comissão de Implantação designada pelo Diretor-Geral da ALERJ, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 – Ficam mantidos os atuais cargos do Grupo – Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Legislativo – CCDAL e as funções do Grupo – Chefia e Assistência Intermediária – CAI, da Assembléia Legislativa, até a regulamentação do Plano.
Art. 61 – Ato da Mesa Diretora fará a distribuição dos servidores, de acordo com as atividades que estejam exercendo.
Art. 62 – Até dois anos da data de implantação do Plano de Carreira, as designações para o exercício de funções gratificadas poderão recair em servidor que não tenha participado dos cursos de treinamentos específicos a serem previstos no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, estabelecida a obrigatoriedade de sua participação, com aproveitamento, no prazo máximo de dois anos da respectiva investidura.
Art. 63 – Esta Resolução aplica-se aos inativos, procedendo-se à revisão dos proventos, tendo como parâmetro a nova classificação dos servidores em atividade.
Parágrafo único – Aos inativos, ex-ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo de consultor, aplica-se, no que couber, na implantação, o posicionamento estabelecido no art. 56.
Art. 64 – Os dispositivos criados por esta Resolução serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, objeto de:
I – resolução para estabelecer requisitos, quantitativos, lotação e denominações de cargos, funções e gratificações, bem como os respectivos valores de retribuição e escala de classificação e critérios relativos à gratificação e vantagens.
II – ato da Mesa Diretora, para:
a) incluir os servidores no Plano de Carreira;
b) estabelecer correlação das funções gratificadas com a Carreira;
c) fixar condições e critérios para aplicação dos mecanismos de desenvolvimento funcional;
d) estabelecer as atribuições dos cargos em comissão;
e) regulamentar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento e criar o Sistema de Avaliação Funcional.
Art. 65 – Em nenhuma hipótese o servidor incluído no Plano de Carreira poderá perceber vencimento inferior ao pago na situação anterior.
Art. 66 – O servidor poderá permanecer na situação anterior, mediante opção a ser formalizada no órgão central de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 67 – Para manutenção do Plano de Carreira, o órgão central do sistema de recursos humanos estabelecerá cronograma de provimento de cargos de carreira, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 68 – A lotação provisória da Carreira corresponderá ao número de cargos efetivos existentes na data desta Resolução, devendo a Mesa Diretora fixar a lotação ideal para cada nível, por área ou especialização.
Art. 69 – Os integrantes da Carreira cumprirão horário de trabalho de 40 horas semanais, com integral dedicação ao desempenho das atribuições que lhes sejam inerentes, ressalvados os casos especificados em legislação própria.
Parágrafo único – A Mesa Diretora poderá estabelecer jornada diversa da mencionada neste artigo, tendo em vista a natureza e as peculiaridades das atribuições e tarefas cometidas aos servidores.
Art. 70 – A gratificação especial percebida pelos servidores de que tratam os Atos N/MD/Nºs 359/91, 360/91 e 380/93 será paga a título de vantagem pessoal, fixa nominalmente identificável, sobre a qual não incidirá qualquer aumento futuro.
Art. 71 – Para os integrantes do Quadro Permanente da ALERJ, os prazos estipulados no artigo 7º da Lei nº 1378, de 3 de novembro de 1988, passam a ser os estabelecidos no artigo 120 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990.
Art. 72 – Mantido o regime jurídico estipendial que lhes é peculiar, os atuais integrantes da carreira de Assistente Jurídico terão sempre atualizada a vantagem que lhes assegura o Ato N/MD/Nº 364/92, em correspondência com os índices que, sob implantação do Plano de Carreira, aos atuais ocupantes da carreira de classe única de Consultor Técnico.
Art. 73 – É vedada a lotação de servidores da Carreira em órgãos cujas atividades não guardem correlação com sua área de especialização.
Art. 74 – A remuneração mensal dos servidores da Assembléia Legislativa terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual.
Art. 75 – A relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores obedecerá às seguintes normas:
I – o valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico;
II – a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico permitido como teto nos termos do artigo anterior, excluídos, com fundamento no art. 369 da Constituição Estadual e na forma da Lei Federal nº 8448/92 e Resolução nº 21/92, da Câmara dos Deputados:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda de custo em razão de mudança de domicílio;
d) indenização de transporte e alimentação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) gratificação ou adicional natalinos;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e funeral;
h) adicional de férias;
i) adicional de prestação de serviços extraordinários;
j) adicional noturno;
l) gratificações previstas nos incisos I e II do artigo 150 da Resolução 321/81;
m) vantagens incorporadas nos termos da Lei nº 530/82 e legislação posterior.
Art. 76 – Incluem-se nesta Resolução as disposições do artigo 2º e Parágrafo único, da Resolução nº 521, de 1994, desta Assembléia Legislativa.
Art. 77 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 1994, revogadas as disposições que a ela contrariem, mantida as da Resolução 266 , de 1993.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1994.
DEPUTADO JOSÉ NADER
PRESIDENTE
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇO DIVERSOS | ESPECIALISTA LEGISLATIVA NÍVEL 1
1º GRAU INCOMPLETO (4ª SÉRIE) |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA LEGISLATIVO
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA | ESPECIALISTA LEGISLATIVO
NÍVEL II
1º GRAU COMPLETO |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
INSPETOR DE SEGURANÇA
ASSISTENTE LEGISLATIVO | ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL III
2º GRAU COMPLETO |
ANEXO II
| ÍNDICE | 2.500
2.400
2.300
2.200
2.100
NÍVEL V | 2.200
2.100
2.000
1.900
1.800
1.700
NÍVEL IV | 1.900
1.800
1.700
1.600
1.500
1.400
NÍVEL III | 1.700
1.600
1.500
1.400
1.300
1.200
NÍVEL II | 1.500
1.400
1.300
1.200
1.100
1.000
NÍVEL I |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ENGENHEIRO
ARQUITETO
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES
CONSULTOR TÉCNICO DA MESA
CONSULTOR E RESTAURADOR TÉCNICO DE ARTES
MÉDICO
ODONTÓLOGO
ENFERMEIRO | ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL V
3º GRAU COMPLETO |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
TÉCNICO LEGISLATIVO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO ESPECIALIZADO
ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE ESPECIALIZADO
TÉCNICO DE DOCUMENTOS PARLAMENTARES ESPECIALIZADO
TÉCNICO LEGISLATIVO ESPECIALIZADO
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA ESPECIALIZADO
ASSITENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADO
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR ESPECIALIZADO
REDATOR LEGISLATIVO ESPECIALIZADO | ESPECIALISTA LEGISLATIVO NÍVEL IV
3º GRAU COMPLETO |

Projeto resolução nº | 
1082/94 | 
Mensagem nº | 
|

Autoria | 
MESA DIRETORA | 
| 
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Data de publicação | 
07/21/1994 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Tipo de Revogação: | 
Em Vigor |

Revogação: | 
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Regulamentação | 
|
Atalho para outros documentos
artigo 7º da Lei nº 1378 de 1988
artigo 120 da Lei Complementar nº 63 de 1990.
Resolução 266/93
Resolução 590/94
Resolução 266/93
Resolução nº 521/1994
Resolução 714/94
Resolução 166/95
Resolução 985/98
Atos N/MD/Nº 359/91
Atos N/MD/Nº 360/91
Ato N/MD/Nº 364/92
Atos N/MD/Nº380/93
Atos N/MD/Nº 483/2002