Lei nº

10896/2025

Data da Lei

07/21/2025

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LEI Nº 10.896 DE 21 DE JULHO DE 2025.


DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPELANIA EM DESASTRES E GRANDES CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Esta lei estabelece regras para a atuação de capelães em situações de desastres e grandes catástrofes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São atividades do capelão em desastres:

I – prestar assistência espiritual e religiosa para todo o tipo de crença, no âmbito de sua atuação, no acolhimento às vítimas, afetados diretos ou indiretos, em desastres naturais ou antrópicos;

II – oferecer suporte emocional e espiritual aos afetados, contribuindo para a restauração da dignidade e da esperança.

§ 1º O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta lei, bem como pela legislação vigente.

§ 2º A assistência religiosa de que trata esta lei será prestada por capelães ou ministros de culto religioso, sem qualquer ônus para os cofres públicos, respeitando a diversidade de crenças, inclusive a liberdade de consciência e de religião dos assistidos.

§ 3º A assistência religiosa somente poderá ser prestada mediante manifestação dos interessados, sendo vedado obrigar os assistidos a participarem das atividades religiosas.

§ 4º É vedado ao capelão, durante sua atuação em desastres, praticar proselitismo religioso, ficando sua intervenção restrita ao acolhimento espiritual e emocional, de forma voluntária e com absoluto respeito às crenças ou à ausência de crença dos afetados.

Art. 3º Para fins desta lei, considera-se capelão em desastres a pessoa capacitada e autorizada a prestar assistência espiritual e religiosa aos afetados, desde que obedecidas as regras e os regulamentos do local de prestação do ofício.

Art. 4º O capelão em desastre deverá ser capacitado pela Escola de Defesa Civil (EsDEC) da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro (SEDEC-RJ).

§ 1º Durante a capacitação prevista no caput, deverá ser oferecido um Curso de Primeiros Socorros aos Capelães Iniciantes.

§ 2º Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) poderá firmar parcerias e convênios com a Cruz Vermelha Brasileira ou organizações da sociedade civil.

Art. 5º O capelão em desastres poderá atuar nas cinco ações de proteção e defesa civil: prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, de acordo com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012).

§ 1º O capelão em desastres poderá atuar livremente nas zonas frias de um desastre.

§ 2º O capelão em desastres dependerá de autorização do Comando de Incidentes para atuar na zona morna de um desastre.

§ 3º É totalmente vedada a atuação do capelão em desastres na zona quente de um desastre.

Art. 6º São requisitos indispensáveis para a atuação do capelão em desastres:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;

III – ser cadastrado na Rede de Capelães da Defesa Civil Estadual.

Art. 7º A atuação do capelão será autorizada por meio de acionamento da Rede de Capelães em Desastres da Defesa Civil Estadual, sempre que houver a declaração de desastres ou grande catástrofe, reconhecida por decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

§ 1º A Rede de Capelães em Desastres terá caráter plural e multirreligioso, assegurando a representatividade de diferentes crenças, com observância de critérios objetivos e isonômicos de credenciamento.

§ 2º A Rede de Capelães em Desastres deverá estabelecer parcerias com federações, associações, entidades representativas de religiões cristãs, evangélicas, de matriz africana, espíritas, judaicas e outras minorias religiosas, a fim de:

I – facilitar o cadastro de suas lideranças;

II – promover capacitação conjunta com a Defesa Civil;

III – assegurar a presença proporcional de capelães das diferentes tradições religiosas nos atendimentos.

Art. 8º O capelão em desastres deverá aguardar ser acionado pela Rede de Capelães em Desastres, devendo se apresentar na data, local e horário definido, devidamente uniformizado e identificado.

§ 1º A instituição credenciadora, Rede de Capelães em Desastres, será legalmente instituída pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil (SUBSEDEC), devendo obedecer aos requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

§ 2º O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.

Art. 9º Esta lei será regulamentada pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, no que couber.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador






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Projeto de Lei nº4548-A/2024Mensagem nº
AutoriaTIA JU, Samuel Malafaia





Data de publicação 07/22/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 129

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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