Lei nº

11.050/2025

Data da Lei

12/08/2025

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LEI Nº 11.050 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.



DECLARA, COMO PATRIMÔNIO MATERIAL, CULTURAL, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O FAROL DE PONTA NEGRA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado, como patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico de natureza material do Estado do Rio de Janeiro, o Farol de Ponta Negra, localizado no município de Maricá.

Parágrafo único. A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.

Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, facultada a parceria com a sociedade civil ou demais entidades interessadas na sua preservação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº2324-A/2023Mensagem nº
AutoriaRENATO MACHADO
Data de publicação 12/09/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 226

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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