
Lei nº | 
10674/2025 | 
Data da Lei | 
02/27/2025 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.674 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
| ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA AÇÕES DE HUMANIZAÇÃO EM UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, será realizada, anualmente, na última semana de novembro.
Art. 2º A semana de conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, tem por objetivo a revisão de posturas dentro de práticas de atendimento que visem o fortalecimento do trabalho em equipe, refletindo, principalmente sobre os reflexos que essa prática pode vir a trazer ao usuário, no que se refere a uma assistência de saúde dada em caráter humanizado.
Art. 3º A semana de conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, consiste na busca, análise e entendimento das várias contribuições científicas sobre determinado tema. Busca-se nessa semana uma reflexão sobre a sistematização do atendimento em geral e especialmente de enfermagem em unidades de atendimento de urgência e emergência de forma humanizada e que garanta o pleno respeito à vida e dignidade humana.
Art. 4º O intuito da referida semana será de que o profissional faça reflexões sobre sua atuação de modo a perceber que os princípios bioéticos devem se estabelecer sempre, de modo que auxilie no respeito e cuidado humanizado, tornando assim o cuidado não apenas fundado na aplicação de técnicas, mas, sobretudo como uma prática ampla que dá ênfase acima de tudo a prestação de um serviço que prioriza o ser humano. Trata-se de destacar na prática de atendimento, o aspecto subjetivo do ser humano.
Art. 5º O processo de garantia de um modelo de assistência mais humanizado nos atendimentos de urgência e emergência deve ter como ponto inicial a capacitação dos profissionais da saúde, e o estímulo à criação de estratégias de atuação que possibilitem um atendimento baseado na observância e efetivação do direito da pessoa humana a dignidade e respeito enquanto paciente.
Art. 6º O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JANEIRO
(...)
NOVEMBRO
(…)
ÚLTIMA SEMANA DE NOVEMBRO – SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA AÇÕES DE HUMANIZAÇÃO EM UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
(...)”
Art. 7º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade civil.
Art. 8º Para fins desta Lei, serão consideradas ações de Capacitação em humanização:
I – seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;
II – treinamentos em serviços, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios profissionais, visitas técnicas, treinamentos, palestras e similares;
III – participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam de acordo com a área de atuação do profissional.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3876/2021 | Mensagem nº | |
| Autoria | DANNIEL LIBRELON |
| Data de publicação | 03/06/2025 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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