Lei nº

9996/2023

Data da Lei

04/18/2023

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LEI Nº 9.996 DE 18 DE ABRIL DE 2023.


CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Violência contra a Mulher nos transportes remunerados privados individuais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP), o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 3º V E T A D O .

* Art. 3º As empresas de transporte (TRPIP) devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.

Art. 4º V E T A D O .

* Art. 4º Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços dessas empresas devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.

Art. 5º V E T A D O .

* Art. 5º As empresas de transporte (TRPIP) devem alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é crime, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador

LEI Nº 9.996 DE 18 DE ABRIL DE 2023.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 22, de 2023, que se transformou na Lei nº 9.996 de 18 de abril de 2023, que “CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

(...)

Art. 3º As empresas de transporte (TRPIP) devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa.

Art. 4º Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços dessas empresas devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher.

Art. 5º As empresas de transporte (TRPIP) devem alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é crime, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente



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Projeto de Lei nº22/2023Mensagem nº
AutoriaMARTHA ROCHA
Data de publicação 04/19/2023Data Publ. partes vetadas12/12/2023

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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