Lei nº

10831/2025

Data da Lei

06/26/2025

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LEI Nº 10.831 DE 26 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO E REGISTRO COMPULSÓRIOS, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.

Art. 2º Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.

Art. 3º A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual “Operação Lei Seca”, a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 4º As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente a lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





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Projeto de Lei nº606-A/2019Mensagem nº
AutoriaRODRIGO AMORIM



Data de publicação 06/27/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 114

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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