Lei nº

9162/2020

Data da Lei

12/28/2020

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LEI Nº 9.162 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.



INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 133/20, QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.



Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Fica concedido, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

Art. 4º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 5º As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 6º As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 8º As receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2020 para o item 56 do Anexo único.


Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS
124/89
2104/89
303/90
423/90
541/91
652/91
775/91
820/92
955/92
1078/92
11123/92
12142/92
1350/93
14132/93
1542/95
1682/95
1733/96
1884/97
19100/97
2004/98
2147/98
2257/98
2395/98
24116/98
2501/99
265/00
2763/00
2874/00
2933/01
3038/01
3149/01
32125/01
33140/01
3487/02
35133/02
3608/03
3714/03
3818/03
3962/03
40153/04
4128/05
4241/05
4365/05
4479/05
4503/06
4609/06
4727/06
4830/06
4932/06
50113/06
51144/06
5210/07
5323/07
54130/07
5505/08
5626/09
5773/10
5889/10
59106/10
6038/12
6161/12
6295/12
63129/12
6401/13








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Projeto de Lei nº3452/2020Mensagem nº52/2020
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/29/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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