Decreto Legislativo nº

09/2020

Data da promulgação

06/16/2020

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e eu, André Ceciliano, Presidente, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 09,
DE 2020


Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, no município de Belford Roxo.

Art. 2º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 3º A administração municipal deverá divulgar amplamente no correspondente Portal de Transparência, municipal e ou estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os atos e despesas realizadas, constando nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal, o prazo contratual, o valor específico e o respectivo processo de contratação decorrentes da situação de calamidade pública.

§ 1º O governo do estado deverá manter relatório atualizado no site Transparência Fiscal dos repasses orçamentários e financeiros realizados ao município por meio das Resoluções SES nº 2.023, de 30 de março de 2020, e nº 2.029, de 08 de abril de 2020, e quaisquer outros atos de enfrentamento ao COVID-19, com transferência de recursos a municípios destinados a quaisquer finalidades, contendo demonstrativo detalhado da execução orçamentária da despesa, indicando fonte de recurso, programa de trabalho, nota de empenho, credor, ordem de pagamento, e as informações de convênios ou tratativas firmados com outros órgãos e Poderes para o financiamento da despesa.

§ 2º O poder executivo municipal deverá tornar público por meio de seu sítio na internet, semanalmente, a lista de todos os contratos realizados com dispensa de licitação, informando o objeto do contrato, o termo inicial e final, o valor total, o valor unitário do produto comprado ou a forma de mensuração do custo do serviço, o nome e CNPJ da empresa contratada.

§ 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – publicará no Diário Oficial do Poder Legislativo a relação dos Municípios que solicitaram a ocorrência do estado de calamidade na saúde, acompanhado da legislação municipal que aprovou a calamidade.

Art. 4º Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, comissão especial de monitoramento e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelo município no período de vigência do estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Parágrafo único. O município poderá utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamento de dados georreferenciados relacionados à pandemia.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, reconhecendo a situação de emergência na saúde pública e se estenderá até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2020.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Projeto de Decreto
Legislativo nº
47/2020
Mensagem nº Data de publicação 06/17/2020
AutoriaANDRÉ L. CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, ROSENVERG REIS, ENFERMEIRA REJANE, VAL CEASA, BEBETO, MÁRCIO CANELLA, GIOVANI RATINHO, CHICO MACHADO, THIAGO PAMPOLHA, CARLOS MINC, DIONISIO LINS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, ZEIDAN, SAMUEL MALAFAIA, DR. DEODALTO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MAX LEMOS, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, SUBTENENTE BERNARDO, VALDECY DA SAÚDE, MARCOS MULLER, GUSTAVO SCHMIDT, MARCELO DO SEU DINO, ALANA PASSOS
    Revogação