Lei nº

11.033/2025

Data da Lei

11/25/2025

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LEI Nº 11.033 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.



INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, COM AÇÕES PREVENTIVAS, CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:

I – oferecer informações sobre a depressão, promover debates, palestras e eventos, abrangendo todos os aspectos da doença, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;

II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes e divulgar os avanços obtidos ao tratamento da doença, e às formas de acesso e atenção à saúde mental;

III – combater o preconceito;

IV – estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, bem como informar os meios de tratamento disponíveis, na rede de saúde pública;

V – realizar levantamento quantitativo acerca das doenças elencadas, com respectivos códigos, para que essas informações possam servir de subsídio para elaboração de políticas públicas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, no intuito de desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, com o intuito de fortalecer a prestação de serviços de saúde estadual.

Parágrafo único. Devem figurar, na campanha disposta no caput, ações voltadas à prevenção do suicídio de jovens e adolescentes, principalmente nas escolas da rede pública e particular.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº682-A/2023Mensagem nº
AutoriaBRAZAO, Tia Ju
Data de publicação 11/26/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 217

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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