
Lei nº | 
1101/1986 | 
Data da Lei | 
12/23/1986 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 1101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
| DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS, ALTERA VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos:
25 TÉCNICO LEGISLATIVO, Classe “A”, (atualmente vagos)
05 AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVO, Classe “Única”, Referência “46” (atualmente vagos)
Art. 2º - Os vencimentos das diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio, constantes das Leis nºs 804, de 5 de dezembro de 1984, e 960, de 27 de dezembro de 1985, ora integradas nos Anexos I e II da presente lei, são fixados na Tabela de Valores constante do Anexo III.
Art. 3º - Os valores dos cargos efetivos de Consultor Técnico da Mesa (8), Consultor Técnico Legislativo (10), Consultor Técnico das Comissões (10), Diretor (8), Chefe de Serviço (7), Subdiretor (1), e Chefe de Seção (1), constantes da Lei nº 960/85, ficam corrigidos ao nível percentual aplicado aos cargos de Técnico Legislativo.
Art. 4º - Os proventos dos funcionários inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1131/86 | Mensagem nº | |
| Autoria | MESA DIRETORA |
| Data de publicação | 12/24/1986 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Alerj
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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