Lei nº

10770/2025

Data da Lei

05/08/2025

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LEI Nº 10.770 DE 08 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR, AO HÓSPEDE COM DEFICIENCIA INTELECTUAL, EMOCIONAL, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, O ACOMPANHAMENTO POR ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.

Art. 2º Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.

Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único. Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº1534-A/2023Mensagem nº
AutoriaJULIO ROCHA




Data de publicação 05/09/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 81

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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