
Lei nº | 
2047/1992 | 
Data da Lei | 
12/20/1992 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2047, de 20 de dezembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 091, de 1991.
LEI Nº 2047, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1992.
| ESTABELECE SANÇÕES, PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 1177 DE 21 DE JULHO DE 1987. |
Art. 1º - O não cumprimento do disposto na Lei 1177 de 21 de julho de 1987, acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes sanções:
I - Pela primeira vez, advertência por escrito da autoridade fiscalizadora;.
II - Na reincidência, terá seu estabelecimento fechado, para uso, pelo período de 07 dias úteis.
III - A sanção prevista no item anterior será duplicada tantas vezes quantas forem as reincidências.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1992.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 091/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | ALCIDES FONSECA |
| Data de publicação | 12/03/1992 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Defesa Do Consumidor, Comercialização, Inmetro, Indústria, Comércio, Lei Estadual
OBS:
Data da Publicação D.O. I de 03/12/92e D.O. II de 24/12/92
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos
Lei 1177/87 v