Lei nº

2047/1992

Data da Lei

12/20/1992

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2047, de 20 de dezembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 091, de 1991.

LEI Nº 2047, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1992.

ESTABELECE SANÇÕES, PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 1177 DE 21 DE JULHO DE 1987.

Art. 1º - O não cumprimento do disposto na Lei 1177 de 21 de julho de 1987, acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes sanções:

I - Pela primeira vez, advertência por escrito da autoridade fiscalizadora;.

II - Na reincidência, terá seu estabelecimento fechado, para uso, pelo período de 07 dias úteis.

III - A sanção prevista no item anterior será duplicada tantas vezes quantas forem as reincidências.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente


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Projeto de Lei nº091/91Mensagem nº
AutoriaALCIDES FONSECA
Data de publicação 12/03/1992Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Defesa Do Consumidor, Comercialização, Inmetro, Indústria, Comércio, Lei Estadual
OBS:
Data da Publicação D.O. I de 03/12/92e D.O. II de 24/12/92

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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