Lei nº

10856/2025

Data da Lei

07/03/2025

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LEI Nº 10.856 DE 03 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES DE COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.856, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 192-A, de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização das escolas da rede pública estadual de ensino para a prática de atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A utilização dos espaços escolares referidos no caput deste artigo ficará a critério da Direção das respectivas unidades estaduais de ensino, desde que não haja prejuízo aos educandos e às atividades curriculares regulares da escola.

§ 2º Será necessária consulta prévia à Secretaria de Estado de Educação quanto à viabilidade do disposto no caput, que supervisionará as atividades e, ao constatar desvio de finalidade a que se propõe a presente lei, poderá interromper a autorização a qualquer tempo.

Art. 2º As atividades, a que se refere o Art. 1º desta lei, terão por escopo e diretrizes:

I – garantir a segurança nutricional e alimentar da população do Estado do Rio de Janeiro;

II – viabilizar projetos de cozinha comunitária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino, fomentando a alimentação adequada e saudável, prezando pela utilização, sempre que possível, de alimentos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações;

III – garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;

IV – prevenir situações de risco social;

V – fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;

VI – fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VII – conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.

Art. 3º Sem prejuízo aos educandos, os espaços poderão ser cedidos aos fins de semana e feriados, e compartilhados durante os dias úteis, unicamente com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à insegurança alimentar e nutricional e, também, com as associações de moradores que desenvolvam projetos para esse fim.

Parágrafo único. Sempre que possível, a Direção da respectiva unidade escolar deverá incentivar e criar meios de participação dos alunos e da comunidade escolar em geral nas atividades.

Art. 4º As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores, que fizerem uso dos espaços, deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.

Parágrafo único. A Direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública estadual de ensino.

Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência





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Projeto de Lei nº192-A/2023Mensagem nº
AutoriaYURI







Data de publicação 07/08/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 119

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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