Lei nº

10575/2024

Data da Lei

11/14/2024

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LEI Nº 10.575 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INICIATIVAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA VÍTIMAS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional que englobem as áreas da assistência social, saúde, habitação, para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se como trabalho em condição análoga à de escravo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, em conformidade com o Art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, em concordância com a conveniência e oportunidade, promover parcerias público-privadas para a execução de ações que resultem no acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.

Art. 3º Compreendem-se iniciativas de acolhimento institucional, para as vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, as seguintes ações:

I – atendimento assistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares;

II – acesso a benefícios socioassistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;

III – cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico, psicológico e outros que se fizerem necessários, garantidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – acionar/notificar os órgãos responsáveis para a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá conceder benefícios para utilização do transporte público estadual por período temporário, que será estipulado por meio de seu poder regulamentador.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, orientações jurídicas e sociais, para que sejam instruídas sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo a escravo; da regularização migratória; e da emissão de guias referentes ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estipular prioridade, às pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, em eventuais programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº781-A/2023Mensagem nº
AutoriaMARINA DO MST
Data de publicação 11/21/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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