Lei nº

11.078/2025

Data da Lei

12/23/2025

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LEI N.º 11.078, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 11.078, de 23 de dezembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei n.º 439, de 2023.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Art. 2º É obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais, durante o período da manhã e da tarde.

Art. 3º Nos horários de maior trânsito de veículos e nos feriados prolongados é obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Parágrafo único. São considerados horários de pico, para fins de aplicação desta Lei, aqueles compreendidos entre 07h e 09h e 18h e 20h de segunda a sexta-feira.

Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n. 2592/1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência


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Projeto de Lei nº439/2023Mensagem nº
AutoriaJÚLIO ROCHA
Data de publicação 12/26/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 237

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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