Lei nº

10660/2025

Data da Lei

01/07/2025

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LEI Nº 10.660 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.


DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO INFANTIL ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Os profissionais de saúde, de assistência social e de educação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, qualquer caso de subnutrição infantil observado em virtude de suas atividades laborativas ou não.

§ 1º Os serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendem crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade de saúde estadual, que tenha funcionamento no município onde se executem as atividades de tais instituições.

§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior deverá reunir os dados acerca dos casos de subnutrição infantil e remeter à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

§ 3º O Estado e os Municípios, em cooperação técnica e financeira, poderão instituir Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão também os serviços de saúde e todas as instituições que atendem crianças, objetivando o cumprimento das obrigações relativas aos parágrafos anteriores.

Art. 2º Na comunicação acerca dos casos de subnutrição infantil, deverão ser descritos, sempre que possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.

Art. 3º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, objetivando sua aplicação de forma eficaz e eficiente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025..


CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº780-A/2023Mensagem nº
AutoriaMARINA DO MST
Data de publicação 01/08/2025Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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