Lei nº

10858/2025

Data da Lei

07/03/2025

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LEI Nº 10.858 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ASSEGURA À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL OU COM DOENÇA CRÔNICA A GRATUIDADE NO ACESSO AOS SERVIÇOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.858, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3681-A, de 2017.

RESOLVE:


Art. 1º Fica assegurada à pessoa com transtorno mental e à pessoa com doença crônica, a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) de lugares, que serão destinados ao acesso gratuito aos serviços de cultura, esporte e lazer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário com transtorno mental deverá apresentar, no momento do acesso, uma declaração ou cartão de acompanhamento emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em que realiza seu tratamento de saúde.

§ 2º Em caso de diagnóstico de doença crônica, o beneficiário deverá apresentar cópia do Cartão de Consulta da Unidade Pública de Saúde ou conveniada com o SUS onde realiza tratamento para usufruir do benefício.

Art. 2º O serviço delegatário divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, as condições previstas nesta lei para a concessão da gratuidade à pessoa portadora de transtorno mental.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência





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Projeto de Lei nº3681-A/2017Mensagem nº
AutoriaFLÁVIO SERAFINI, CARLOS MINC, MARTHA ROCHA







Data de publicação 07/08/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 119

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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